Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: Espolio de Messias Pires Maciel Neto Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO (OAB:BA17899) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0321546-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: TISSIANA REGO SACCHI registrado(a) civilmente como TISSIANA REGO SACCHI e outros Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628), FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429), MARIA EUGENIA ANDRADE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB:BA70765)
Vistos, etc. Em atendimento ao Ofício Circular nº 97/2026-GABCGJ, de 05 de maio de 2026, oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do TJBA, o qual trata da existência de ordens de bloqueio de ativos realizadas por meio do sistema Sisbajud sem os devidos desdobramentos, referentes ao período compreendido entre 2009 e 31 de dezembro de 2025, bem como determina a análise dos respectivos registros, com a adoção, se for o caso, das providências previstas no art. 854 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao desbloqueio de valores excedentes ou à efetivação da penhora, mediante transferência para conta judicial, como é o presente caso, faço os autos conclusos.
Ante o exposto, em que pese os autos estejam arquivados e baixados devido à conclusão da fase de conhecimento e execução, conforme atesta a Certidão de ID 492400065, resta evidente a necessidade de desarquivamento dos autos para análise e deliberação deste Juízo. Por outro lado, o valor de R$ 796,48 verificado nos IDs 237423994 e 237423995 adequa-se ao comando contido no Ofício Circular nº 97/2026-GABCGJ, razão pela qual DETERMINO a sua transferência para conta judicial vinculada a este processo, à ordem e à disposição deste Juízo. À Servidora de gabinete para cumprimento da mencionada transferência. Após, somente depois de cumpridas todas as diligências determinadas acima, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO