Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: GAB MED FARMACIA E CONVENIENCIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0322733-83.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 499622037) em face da sentença de ID 496136470, que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de pesquisa de bens formulado no ID 480368520, o que afastaria a inércia da parte e, consequentemente, a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que a sentença é genérica quanto à fixação do termo prescricional e que deveria ter sido isento do pagamento das custas processuais, com base no art. 921, § 5º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. A sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e fundamentada a matéria posta em juízo. Diferentemente do que assevera o embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação do réu/executado antes do decurso do prazo prescricional. O pedido de pesquisa eletrônica (ID 480368520) foi realizado após o transcurso do prazo, assim como a citação por edital (ID 464149821), não tendo o condão de retroagir ou reavivar prazo já extinto. Por conseguinte, é inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC, invocado pelo embargante para se isentar das custas, pois tal dispositivo trata exclusivamente da prescrição intercorrente, hipótese diversa da dos autos. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso de extinção por prescrição direta, decorre do princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE PROCLAMOU A PRESCRIÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTEIRAMENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRAZO DE TRÊS ANOS PARA A VERIFICAÇÃO DA ALUDIDA PERDA DA PRETENSÃO EXTRAPOLADO. CREDOR QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS NO PRAZO ENCARTADO NO ART. 219 DO VETUSTO CÓDIGO DE RITOS. DESÍDIA E CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO BANCO, QUE NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS ENTRE 22-11-13 E 30-06-17. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, E NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA ( LUG), CONTADO DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONTRATUAL QUE FLUIU ATÉ A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. CRÉDITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA MANTIDA. ALMEJADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DEFENESTRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DETRIMENTO DO AUTOR JUSTAMENTE POR NÃO TER REALIZADO O ATO PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. EXEGESE DOS ARTS. 82, § 2º E 85, CAPUT, E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC QUE SE DIRECIONA SOMENTE À HIPÓTESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO DIRETA. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0041151-03.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 00411510320118240038, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial) [grifo nosso]. Conforme esclarecido na sentença, cabe ao autor/exequente o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu/executado. Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, de modo que este continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência. No caso dos autos, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, sendo certo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização do réu/executado. Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia do embargante, mas sim de constatar que o ônus processual que lhe cabia - fornecer o endereço atualizado do réu/executado - não foi cumprido a tempo, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade. Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito