Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Reu: Ginoel Goncalves Lima De Jequie - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000127-28.2017.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
REU: GINOEL GONCALVES LIMA DE JEQUIE - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000127-28.2017.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados. A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 402617466). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária". (In Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 460). Nesta senda, não há necessidade, no caso em concreto, de ser colhida a anuência da parte ré em relação ao pedido de desistência, vez que fora formulado antes da citação. Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.