Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Leopoldo Da Rocha Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805659-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: LEOPOLDO DA ROCHA SILVA Advogado(s): DECISÃO O Município do Salvador ajuizou ação de execução fiscal em face de Leopoldo da Rocha Silva, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial, no valor de R$ 4.516,72. Proferido o despacho inicial, não houve sequer a expedição do mandado de citação, adveio a sentença de id 67436505, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC. Inconformado, o Município do Salvador interpôs apelação, com razões de id 67436508, argumentando que a decisão merece reforma, pois o Tema 1184, de repercussão geral, não possui efeito retroativo, sendo inaplicável às execuções ajustadas antes de 19 de dezembro de 2023, dados de sua fixação, como no presente caso. Alega, ainda, que a definição de “baixo valor” deve observar a autonomia municipal. Em Salvador, a legislação local fixa o limite para subsídios de pequeno valor em R$ 2.300,00, enquanto o subsídio em questão supera essa quantidade, descaracterizando a execução como de baixo valor. Além disso, aponta que a Resolução 547/2024 exige, para extinção, a ausência de entrega útil por mais de um ano, sem citação ou bens penhoráveis, ou que não foi aplicada no caso concreto. Requereu a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, por não ter sido angularizada a relação processual. É o breve relatório. Decido. A sentença não merece subsistir, porquanto não configurada a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo permaneceu parado por culpa exclusiva do mecanismo judicial, haja vista que o mandado de citação sequer foi cumprido, seguindo-se a sentença que extinguiu o processo por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação. Ademais, a Fazenda Pública do Município de Salvador não foi intimada para se manifestar sobre possível causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tampouco, sobre a aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, advindo a sentença de extinção por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (id 67436505) sem a prévia oitiva da Fisco. Ora, não pode o Apelante ser penalizado com a decretação da extinção do processo por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, quando o ato de citação não se perfectibilizou por razões que a ele, Exequente, não podem ser imputadas: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (STJ, Súmula nº 106) Assim, mostra-se impossível a extinção do feito por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático face à desídia do Cartório. Frise-se que, existindo súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, faculta-se a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" À toda evidência, portanto, afigura-se descabida a extinção do feito nos termos em que efetivada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 0805659-46.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC e no art. 162, XVIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator