Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: FABIO SANTOS GAMA Advogado(s): DESPACHO Compulsando o histórico processual, observa-se que o feito tramita na busca pela citação da parte ré. Inicialmente, as tentativas de localização em Ibicuí/BA restaram infrutíferas (ID 392302144). Posteriormente, após pesquisa em sistemas auxiliares (ID 458734961), expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Ubatã/BA (ID 461542715), a qual foi devolvida sem o devido cumprimento por ausência de recolhimento de custas no juízo deprecado (ID 473785481). Após a regularização das custas pela parte autora (ID 506632150) e nova tentativa de citação, o Oficial de Justiça certificou que o requerido não foi localizado no endereço de Ubatã (ID 521627550). Sobreveio manifestação da parte autora no ID 526323928, informando novo endereço para diligência na cidade de Ibirapitanga/BA (Avenida Alexandre Quinto, nº 287, Casa, Cigano, CEP: 45500-000). Considerando que a diligência citatória deve ser realizada em localidade fora da jurisdição deste juízo (Ibirapitanga/BA), faz-se necessária a expedição de nova Carta Precatória. Nesse sentido, embora tenha sido deferido o pagamento de custas ao final no despacho inicial (ID 364791726), tal benesse refere-se às despesas processuais deste Juízo Deprecante. Contudo, os atos a serem praticados perante o Juízo Deprecado exigem o adiantamento das custas de distribuição e diligência do Oficial de Justiça, conforme preceituam os artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, bem como as normas administrativas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000161-38.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada cadastrada (Návia Cristina Knup Pereira, OAB/ES 24.769), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à expedição e cumprimento da Carta Precatória para a Comarca de Ibirapitanga/BA; b) Comprovado o recolhimento das custas mencionadas, expeça-se, de imediato, a respectiva Carta Precatória, instruindo-a com as peças necessárias (Petição Inicial, Despacho Citatório e novo endereço), para a citação do réu Fábio Santos Gama, nos moldes do art. 701 do CPC; c) Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07