Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DERMEVAL Advogado(s): SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO (OAB:BA64400), HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA50532) Advogado(s): SENTENÇA DERMEVAL ANUNCIAÇÃO DE JESUS, qualificado nos autos, filho de JÚLIO ARCANJO SOUSA e ISAURA DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS, ajuizou a presente Ação de Registro de Nascimento Tardio cumulada com Pedido de Tutela de Urgência. A parte autora alegou que seu registro de nascimento não foi realizado no prazo legal, pois seus pais não o registraram em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, tendo apenas efetuado seu batismo na Paróquia São Pedro, em Ibicuí, Bahia, o qual foi anotado no livro de nº 11, fls. 189, nº 197. Informou que, ao tentar realizar o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de sua cidade, em Ibicuí, Bahia, o pedido foi negado, motivando a presente ação. Destacou que o registro é essencial para que possa realizar uma cirurgia, correndo o risco de perder a visão, e que a ausência da certidão de nascimento o impede de solicitar outros documentos necessários para o procedimento. Após a instrução processual, o Ministério Público expressou-se favoravelmente ao pedido de Registro Tardio de Nascimento. De acordo com o Parquet, os testemunhos e demais elementos probatórios constantes dos autos corroboram a existência da pessoa do requerente e a ausência de seu registro de nascimento por motivos alheios à sua vontade, configurando situação excepcional que justifica a concessão do pleito. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor em obter seu registro civil de nascimento tardio. Conforme a petição inicial e as provas carreadas aos autos, o autor não possui registro de nascimento civil, tendo apenas sido batizado. A urgência do pedido é justificada pela necessidade de realizar uma cirurgia, correndo o risco de perder a visão, e a falta do documento obsta a obtenção de outros documentos essenciais para o procedimento. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e o Código Civil estabelecem a obrigatoriedade do registro de nascimento, sendo este um ato fundamental para a individualização da pessoa natural, a constituição de sua personalidade jurídica e o exercício pleno de seus direitos civis. O artigo 9º, inciso I, do Código Civil, e o artigo 50 da Lei nº 6.015/73 são claros nesse sentido. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de deferimento do registro tardio de nascimento, mesmo após o decurso do prazo legal. Isso se justifica pela supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana e pela necessidade de garantir a todo indivíduo o direito fundamental à identidade e ao acesso à justiça. Negar tal registro, quando comprovada a existência da pessoa e a ausência de má-fé, seria violar direitos essenciais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRINCÍPIOS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE HUMANA - RECURSO PROVIDO. O registro civil de nascimento é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, denominado "primeiro documento da cidadania", por meio do qual todos os outros documentos são elaborados, sendo necessário à participação na vida moderna e à plena realização da pessoa humana nos dias atuais. Havendo nos autos prova da existência, filiação, ano de nascimento do autor e atestada a inexistência de registro de nascimento em seu nome, deve ser determinada a expedição do registro tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana. (TJ-MG - AC: 50016652620208130325, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023) No presente caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados, como a certidão de batismo e os laudos médicos que comprovam a enfermidade do autor. O perigo da demora é evidente e grave, dada a iminência de perda da visão, caso a cirurgia não seja realizada por falta do registro. Conforme o parecer do Ministério Público, os testemunhos e demais elementos probatórios corroboram a existência do requerente e a ausência de seu registro de nascimento por motivos alheios à sua vontade, configurando situação que justifica o pleito. Considerando que a pretensão do autor encontra amparo legal e jurisprudencial, e, sobretudo, em face da comprovação de sua existência e da necessidade urgente do registro para fins de saúde, bem como a ausência de prejuízo a terceiros, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000339-84.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Ante o exposto, e em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO do autor, DERMEVAL ANUNCIAÇÃO DE JESUS. Por conseguinte, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ibicuí, Bahia, para que proceda ao registro de nascimento de DERMEVAL ANUNCIAÇÃO DE JESUS, filho de Júlio Arcanjo Sousa e Isaura da Silva Anunciação de Jesus, Nascido em 25 de dezembro de 1957, na cidade de Ibicuí, observadas as demais disposições legais, tudo de modo a assegurando o direito fundamental à identidade e à dignidade da pessoa humana. Confirmo a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC) e defiro a gratuidade dos emolumentos (artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC), devendo o Cartório de Registro Civil cumprir a determinação sem a cobrança de custas e taxas do requerente. Sem custas processuais, dada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado simultaneamente com a publicação da sentença, visto cuidar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Iguaí-BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito