Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Rio Real Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877)
Embargado: Arcont Consultoria Em Administracao Publica Ltda - Me Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Intimação: É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após análise minuciosa dos autos e das provas apresentadas, verifica-se que os embargos não merecem prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos: 1. Da validade do título executivo: O contrato administrativo nº 004/2016 (ID 8528713) apresenta-se formalmente válido, contendo as assinaturas do Prefeito, do representante da empresa Exequente, de duas testemunhas e do Procurador Municipal. Ademais, consta nos autos a publicação da Inexigibilidade de Licitação nº 004/2016 (ID 8528747), que divulga a referida contratação, atendendo aos requisitos de publicidade e transparência. 2. Da efetiva prestação dos serviços: O atestado técnico (ID 8528754), assinado pelo Prefeito à época, comprova a prestação dos serviços no período de janeiro a dezembro de 2016, conforme o contrato nº 004/2016. Adicionalmente, as notas de liquidação da Prefeitura e as notas fiscais do Exequente (ID 8529051) corroboram a efetiva prestação dos serviços contratados. 3. Da exigibilidade da obrigação: A alegação de que a dívida se originou na gestão anterior não é motivo para a inexigibilidade da obrigação. O princípio da continuidade administrativa impõe que os compromissos assumidos pela Administração Pública sejam honrados, independentemente da mudança de gestores. Ademais, a prestação dos serviços está devidamente comprovada, o que torna a obrigação exigível. 4. Do registro contábil: A ausência de registro de restos a pagar, alegada pelo Embargante, não invalida a dívida, especialmente diante das provas robustas da prestação dos serviços e da existência de notas de liquidação. Tal omissão, se confirmada, pode constituir irregularidade administrativa, mas não afeta a exigibilidade da obrigação perante o prestador de serviços que agiu de boa-fé. 5. Dos cálculos: Contrariamente ao alegado pelo Embargante, constam nos autos (ID 8529781) os cálculos de atualização do crédito. O Embargante, por sua vez, não apresentou impugnação específica ou cálculos alternativos que demonstrassem eventual excesso de execução. 6. Da multa contratual: A cláusula 10.2 do contrato, que prevê multa de 25% em caso de inadimplemento, é válida e aplicável ao caso, não se mostrando abusiva considerando a natureza e o valor do contrato administrativo em questão. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000236-02.2018.8.05.0216 Embargos À Execução Jurisdição: Rio Real
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e determino o prosseguimento da execução nos autos principais (Processo nº 8000642-57.2017.8.05.0216). Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, por se tratar de Município. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se o presente feito com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito