Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000457-72.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E REAJUSTE MONETÁRIO DO SEGURO DPVAT, proposta por JOÃO JOSÉ DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados na inicial. Foi requerido perícia pela parte ré. (ID nº 225560765) Em essencial, é o relatório. Os documentos juntados pela parte autora, não são suficientes para o enquadramento da lesão decorrente do sinistro, visto que se afigura sucinto, sendo certo que necessita de melhor aprofundamento. Nesse sentido, quando um laudo pericial não detalha suficientemente as lesões e incapacidades conforme as categorias da tabela do DPVAT, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) pode determinar a realização de um novo exame pericial para subsidiar uma decisão mais precisa do juízo sobre o caso. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a realização de exame pericial, conforme requerido pela parte ré no ID nº 35742643. Nomeio, como perito do juízo, o médico DR. LEONAM VICENTE MOURA DE ARAÚJO, CREMEB 44205, Tel. (71) 9 9117-4455, com atendimento no endereço Av. Caminho das Árvores, Rua Alceu Amoroso, Edf. Empresarial Niermeyer, Sala 413, Referência: na rua do Salvador Shopping, Savador/BA - CEP: 40415-275, arbitrando seus honorários em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), um salário-mínimo, a ser custeado pela parte Ré. Ficará advertido o senhor perito que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC), bem como acerca dos motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC. Proceda-se à intimação da parte autora para que ofereça quesitos que entenda serem pertinentes, no prazo de cinco dias. Intime-se a parte ré, para depositar em juízo o valor indicado para perícia. Determino a secretaria que cumpra conforme pediu a parte ré no ID nº 420648045, requerendo nova habilitação dos novos procuradores, excluindo os antigos. Com a informação da data da realização do exame, intime-se a parte autora para que compareça na data marcada e, bem como os seguintes quesitos deste Juízo: Pelas características da lesão, pode-se afirmar que ela decorreu de acidente automobilístico? A natureza da lesão que acomete a autora acarreta invalidez permanente ou transitória para o trabalho e/ou atividades habituais, ou apenas debilidade permanente ou transitória? (Em caso de a resposta ser debilidade, os demais quesitos restarão prejudicados) Em sendo hipótese de invalidez permanente, ela se apresenta como total ou parcial? Em sendo hipótese de invalidez permanente total, qual o enquadramento da lesão de acordo com as seguintes hipóteses da tabela DPVAT? Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano, ou comprometimento de função vital ou autonômica. Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Em sendo hipótese de invalidez permanente parcial, ela se apresenta como completa ou incompleta? Em sendo hipótese de invalidez permanente parcial completa, qual o enquadramento da lesão de acordo com as seguintes hipóteses da tabela DPVAT? Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. Em sendo hipótese de invalidez permanente parcial incompleta e em se enquadrando em uma das hipóteses da tabela DPVAT do quesito anterior, as perdas se apresentam de repercussão intensa, de repercussão média, de repercussão leve ou de sequelas residuais? Confiro o prazo de dez dias para a realização da perícia médica, contados da data da realização do exame. Intimem-se. Cumpra-se. Itiúba/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito