Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lucia Freitas Dos Santos
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-49.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS e outros Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8000333-49.2020.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta por MARIA LÚCIA FREITAS DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão das Neves, nos autos da Ação Anulatória nº 8000333-49.2020.8.05.0210, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, cujo teor extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id. 48437436). Com efeito, é notória a existência de ordem de prisão e a suspensão da inscrição principal do Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, Patrono da Recorrente, em consequência dos desdobramentos da “Operação Arnaque”, deflagrada pela GAECO do MP/MS. Destarte, a fim de obstar eventual arguição de nulidade, com fulcro no disposto nos arts. 10 e 76 do CPC/2015, foi ordenada a conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação do Escritório do Patrono supracitado, bem como da Insurgente, esta PESSOALMENTE, no endereço constante dos autos, para regularizar a representação processual e manifestar o interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, §2º, inciso I do CPC. Cumprida a diligência, verificou-se o falecimento da Autora, consoante certidão de óbito acostado ao id:73833049. É o relatório. Decido. Insta consignar a necessidade de suspensão da tramitação do presente feito, a teor do contido no art. 313 do CPC: “Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ex positis, suspendo a tramitação da presente lide pelo prazo de 03 (três) meses, determinando a citação do respectivo espólio, dos sucessores ou herdeiros, por meio de Oficial de Justiça, considerando a ordem de prisão e a suspensão da inscrição principal do Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, Causídico da Recorrente, em decorrência dos desdobramentos da “Operação Arnaque”. Intimem-se os citados para que regularizem a capacidade postulatória, promovam a regularização da representação processual e/ou manifestem interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator