Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Madsen Odontologia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000870-19.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: MADSEN ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000870-19.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização dos atos citatórios anteriores, bem como restando infrutífera a pesquisa de endereço via sistema Sisbajud, o exequente pleiteou a pesquisa do endereço do executado por meio dos sistemas conveniados Renajud e Infojud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do lapso de tramitação deste feito, das tentativas de citação sem êxito do executado e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento primeiramente da diligência requerida pela parte exequente acerca da busca de endereços eletronicamente. Assim, DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados Infojud e Renajud, para fins de extração do endereço atualizado do executado. Ato contínuo, sendo frutífera a diligência e obtido o endereço atualizado do réu, desde já determino que cumpra-se integralmente o pronunciamento judicial de Id. 211758056. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito