Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALDETE SAMPAIO BARRETTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001032-82.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos etc. Petição da parte exequente requerendo a suspensão do feito, em razão de as partes estarem mantendo tratativas no âmbito administrativo (ID nº 548715875). Intimado, o Estado da Bahia manifestou-se informando que não se opõe ao pedido de suspensão do processo (ID nº 555165790). Nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo por convenção das partes, desde que por prazo determinado. Considerando que ambas as partes concordam com a suspensão do feito para viabilizar a solução da controvérsia na esfera administrativa, mostra-se razoável o deferimento do pedido, em prestígio aos princípios da economia processual e da autocomposição.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem acerca do andamento das tratativas administrativas, requerendo o que entenderem de direito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.