Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): MAYRA FAGUNDES DOS REIS (OAB:GO35681)
INTERESSADO: RD LOBO CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado(s): VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB:GO49455), DIOGO PIRES FERREIRA (OAB:GO33844), JOAO GABRIEL CAETANO COUTINHO (OAB:GO51198) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000570-77.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos. Proceda-se a Secretaria ao reenvio dos ofícios determinados no acórdão de ID. 185786848, observando as especificações consignadas na petição de ID. 493860309. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): MAYRA FAGUNDES DOS REIS (OAB:GO35681)
INTERESSADO: RD LOBO CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado(s): VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB:GO49455), DIOGO PIRES FERREIRA (OAB:GO33844), JOAO GABRIEL CAETANO COUTINHO (OAB:GO51198) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000570-77.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos. Proceda-se a Secretaria ao reenvio dos ofícios determinados no acórdão de ID. 185786848, observando as especificações consignadas na petição de ID. 493860309. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
08/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Evanete Alves De Oliveira - Me Advogado: Mayra Fagundes Dos Reis (OAB:GO35681)
Interessado: Rd Lobo Confeccoes Eireli - Epp Advogado: Vinicius Lazaro Peregrino De Oliveira (OAB:GO49455) Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844) Advogado: Joao Gabriel Caetano Coutinho (OAB:GO51198)
Interessado: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas
Interessado: Serasa S.a.
Interessado: Boa Vista Servicos S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000570-77.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTERESSADO: EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): NEUZA FROTA DE SOUZA NETA (OAB:BA54312)
INTERESSADO: RD LOBO CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado(s): VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB:GO49455), DIOGO PIRES FERREIRA (OAB:GO33844), JOAO GABRIEL CAETANO COUTINHO (OAB:GO51198) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000570-77.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Vistos. Proceda à secretaria com o quanto determinado na decisão/acórdão de ID.185786850, para que sejam expedidos os ofícios solicitados pela parte ré RD LOBO CONFECÇÕES EIRELLI – EPP. P.I.C. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Evanete Alves De Oliveira - Me Advogado: Neuza Frota De Souza Neta (OAB:BA54312)
Interessado: Rd Lobo Confeccoes Eireli - Epp Advogado: Vinicius Lazaro Peregrino De Oliveira (OAB:GO49455) Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844) Advogado: Joao Gabriel Caetano Coutinho (OAB:GO51198) Intimação: PUBLICAÇÃO DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000570-77.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Demandado, ora Embargante, no ID 58287054, alegando obscuridade, contradição e omissão na sentença exarada no ID 35083865. Sob o fundamento que houve obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito referente à Embargada. E que há contradição quanto ao indeferimento do pleito de inépcia da inicial por ausência de quantificação do pedido de dano moral. Sendo que a omissão deve-se ao fato da condenação por dano moral dá-se pela responsabilização da Embargante de maneira in re ipsa. Instada a manifestar acerca dos embargos interpostos, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID quedou-se inerte(ID 35083889). É o que importa relatar. DECIDO. É cediço que o manejo dos embargos declaratórios visa sanar omissões, aclarar obscuridades, suprir lacunas, remover contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos de declaração são conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. O ilustre doutrinador Moacyr Amaral dos Santos(in Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 450) conceitua sentença contraditória: “contraditória é a sentença que faz, na fundamentação, afirmações inconciliáveis, ou quando daquela não podia logicamente chegar ao dispositivo”. A doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas em afirmar que a decisão judicial apresenta o vício da obscuridade quando não é suficientemente clara, o que dificulta sua compreensão ou interpretação, reputando-se omissa quando não aprecia questão ou ponto controvertido. Pois bem. Da análise da sentença ora impugnada, não vislumbro a presença de nenhum dos vícios elencados no artigo supramencionado aptos a ensejar a interposição dos presentes embargos declaratórios. Destarte, constata-se que não há nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na sentença, o que na realidade se verifica é o inconformismo autoral com os termos da decisão. Restando patente que o manejo do presente recurso objetiva na realidade é obter o reexame da matéria e consequentemente a reforma do julgado, o que não é possível nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios vez que promove tão somente o esclarecimento da decisão. Ademais, a legislação processual prevê um recurso cabível, diverso dos embargos declaratórios, para promoção da reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos. Intimem-se. DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 17 de setembro de 2020. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)