Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO MENDONCA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DEISEANE SANTOS DE JESUS RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000808-26.2021.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificação Natalina/13º Salário] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por THIAGO MENDONCA ARAUJO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, visando a execução de título judicial transitado em julgado. O histórico processual revela que o Exequente, na condição de servidor público municipal (Odontólogo), ingressou com ação de cobrança pleiteando o pagamento de verbas salariais impagas, especificamente a gratificação natalina (13º salário) do ano de 2020 e a remuneração integral do mês de janeiro de 2021. Em sua peça defensiva na fase de conhecimento, o Município limitou-se a colacionar fichas financeiras, sustentando a quitação dos valores, sem, contudo, apresentar os respectivos comprovantes de depósito bancário ou recibos de pagamento firmados pelo servidor. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público ao pagamento das referidas verbas, corrigidas monetariamente, sob o fundamento de que as fichas financeiras são documentos de produção unilateral e não constituem prova de quitação efetiva do débito alimentar. O pedido de danos morais foi indeferido. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos Inominados. A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão unânime, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando que o atraso salarial, embora configure mora administrativa, não enseja compensação pecuniária por danos morais de forma automática. Certificado o trânsito em julgado e após o retorno dos autos da instância superior em setembro de 2025, a parte credora, por intermédio de sua patrona, Dra. Deiseane Santos de Jesus, peticionou requerendo o início da execução (ID 527563405). Apresentou memória de cálculo atualizada até outubro de 2025, totalizando o montante de R$ 6.763,81 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), distribuídos da seguinte forma: · Crédito Principal (Autor): R$ 5.636,27; · Honorários de Sucumbência (20%): R$ 1.245,79. A exequente fundamentou seu pleito com base no art. 523 do CPC, requerendo a intimação para pagamento voluntário sob pena de multa. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Inaplicabilidade do Pagamento Voluntário (Art. 523 do CPC) Ab initio, impõe-se a retificação do rito procedimental. O Exequente pugnou pela aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil, que prevê multa de 10% e honorários de 10% em caso de ausência de pagamento voluntário. Todavia, em se tratando de execução movida contra a Fazenda Pública, a satisfação do crédito obedece a regime jurídico especial constitucionalmente previsto (Art. 100, CF) e regulamentado pelos artigos 534 e 535 do CPC. Dessa forma, é incabível a aplicação de multa por não pagamento imediato, uma vez que o Poder Público dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer impugnação antes da expedição de qualquer ordem de pagamento (RPV ou Precatório). 2.2. Dos Consectários Legais, Temas 810/STF e 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021 A fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, devendo este juízo zelar pela exata aplicação do arcabouço normativo vigente, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo a recomposição do valor da moeda frente à inflação. Historicamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir a perda do poder aquisitivo. Em substituição, fixou-se o IPCA-E como índice idôneo. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consolidou as teses sobre os juros de mora, vinculando-os aos juros aplicados à caderneta de poupança para dívidas de natureza não tributária, como é o caso de verbas salariais de servidores. Todavia, o cenário normativo sofreu profunda alteração com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021. O art. 3º da referida Emenda estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dessa forma, para a apuração do quantum debeatur neste feito, deve-se observar a seguinte segmentação temporal: 1. Período anterior a 09/12/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada verba deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 2. Período a partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto a recomposição inflacionária quanto os juros moratórios. Ressalte-se que a aplicação concomitante de qualquer outro índice com a SELIC configuraria anatocismo ou bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.3. Dos Honorários Advocatícios na Execução contra a Fazenda Pública e o Regime de RPV No que tange à verba honorária, o ordenamento jurídico processual, em seu art. 85, § 3º, estabelece critérios específicos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. A presente demanda resultou em uma condenação que, somados os valores principais e os consectários legais, perfaz o montante de R$ 6.763,81. Dada a modicidade do valor executado, a satisfação do crédito dar-se-á por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação, desde que o pagamento deva ser efetuado via RPV. Tal entendimento se justifica pelo fato de que a expedição da RPV não depende da inclusão em orçamento prévio para o exercício seguinte (como ocorre com os Precatórios), tratando-se de uma ordem de pagamento direta que deve ser cumprida em prazo exíguo (geralmente 60 dias). A resistência ou a simples ausência de pagamento voluntário administrativo, forçando o patrono da parte a deflagrar a fase de cumprimento de sentença para obter o crédito de seu cliente, justifica a remuneração pelo trabalho adicional realizado, conforme autoriza o art. 85, § 7º do CPC. Portanto, o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência fixado no acórdão da Turma Recursal incide sobre o valor total da condenação atualizada. Ressalte-se que a verba honorária detém natureza alimentar, gozando de privilégio equiparado ao crédito trabalhista (Art. 85, § 14, CPC), devendo ser destacada e paga diretamente à patrona constituída, mediante a expedição de requisição autônoma, em observância às prerrogativas conferidas pelo Estatuto da Advocacia e à jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante nº 47 do STF. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a necessidade de adequação procedimental às normas de direito público: I. DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, por meio de sua Procuradoria Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC, arguindo qualquer das matérias ali previstas. II. INDEFERO o pedido de aplicação de multa e honorários com base no art. 523, §1º do CPC, por ser rito incompatível com a execução contra a Fazenda Pública, devendo a serventia retificar a autuação se necessário para o rito de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. III. Transcorrido o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente e, de forma destacada, em favor de sua advogada quanto aos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários a serem informados. IV. Em caso de impugnação parcial, fica desde já autorizada a expedição de RPV quanto à parte incontroversa, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (Art. 535, §4º do CPC). Cumpra-se com a brevidade que o caso requer, dada a natureza alimentar do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Itapicuru/BA, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito