Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joana De Carvalho E Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-71.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: JOANA DE CARVALHO E SILVA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844)
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000505-71.2024.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOANA CARVALHO E SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O réu apresentou contestação. No mérito, defende que a contratação foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor, o devido atendimento ao dever de informação, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Por fim, pugnou pela improcedência do feito. Autora apresentou réplica id. 451459722. É o relatório, DECIDO. Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. A parte autora narra, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária, intitulado “PSERV”, referente à cobrança de suposto contrato realizado com a ré. Alega que nunca assinou contrato com a empresa ré e não tem conhecimento da origem de tais descontos. Diante disso, requereu reparação por danos materiais e morais. O Promovido aduz a inexistência de ato ilícito e não configuração de danos materiais ou morais, pleiteando, por fim, pela total improcedência da ação. DAS PRELIMINARES REJEITO as alegações, suscitadas em contestação, que impedem a análise do mérito pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado. DO MÉRITO A parte autora nega a relação jurídica com as promovidas, asseverando que não autorizou os descontos em discussão. Em contrapartida, as rés afirmam legalidade da contratação e da cobrança. Da análise das provas, constato que os promovidos se desincumbiram do ônus que lhes cabiam por força do art. art. 373, II do CPC, uma vez que foi apresentado contrato devidamente assinado pela autora conforme se depreende do ID nº 447302848, comprovando a regularidade da contratação do serviço e autorização para os descontos. Impende, ainda, observar que a parte Autora não realizou prova em contrário. Assim, não se pode reputar ilícita a conduta praticada pelas partes rés, o que afasta a responsabilidade pretendida. Por fim, por não haver comprovação de falha na prestação de serviços, não há que se falar em responsabilidade civil da requerida, o que acarreta na improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito