Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8001272-35.2023.8.05.0077 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Romilson Batista Dos Santos Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Espólio: Municipio De Esplanada Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001272-35.2023.8.05.0077.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ROMILSON BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) A2 DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA contra a decisão monocrática (ID 65099055) proferida nos autos da apelação de n° 8001272-35.2023.8.05.0077 que negou provimento ao recurso com base em entendimento consolidado pelo STF e STJ, nos seguintes termos: “(...)O título coletivo que o apelante/exequente pretende executar foi formado nos autos da ação civil pública (coletiva), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Sindical de ESPLANADA. A ação, portanto, foi intentada por entidade de classe, com o objetivo tutelar os interesses do filiados pertencentes à categoria, que formada pelos profissionais da educação do Município de Esplanada. É pacífica a jurisprudência do STF no que diz respeito a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva que, por se tratar de interesses da categoria dos professores, abrange o grupo, classe ou categoria titular do interesse (ultra partes), haja vista que o objeto da demanda se destinou a tutelar direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II do CDC). Ao julgar o Tema n. 823, o entendimento foi reafirmado, limitando aos substituídos (integrantes da categoria) o benefício dos direitos reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário (sindicato)(...) Ora, se aos sindicatos é conferida legitimidade para defender direitos e interesses dos integrantes da categoria, então é somente em prol deles que a coisa julgada produz efeitos, sob pena de a entidade sindical ser considerada uma legitimada universal, em visível contraste com seus objetivos estatutários. No caso dos autos, a ação civil pública, da qual o Apelante busca a execução, foi proposta pela Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Sindical de Esplanada, de outro lado, o recorrente pertence a categoria diversa (integrante do quadro efetivo no cargo de Técnico de Enfermagem). Não pertencendo a categoria substituída, portanto, não pode ser beneficiado pela sentença proferida na Ação Civil Pública pretendida. Dessa maneira, com base no art. 932, IV, ‘b’ do CPC, NEGO PROVIMENTO a apelação.” Nas razões do recurso (ID 67212144), o Agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, argumentando que o título executivo judicial foi formado em demanda coletiva promovida pelo sindicato representante dos trabalhadores da educação e que a parte recorrente não integra a categoria profissional substituída pelo legitimado extraordinário. Aduz que, em face disso, a execução carece de condições de ação, dado que a exequente não se enquadra no grupo de substituídos processualmente legitimados pelo sindicato para pleitear os direitos reconhecidos no título judicial. No mérito, reforça que o juízo a quo acertadamente extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência de comprovação da condição da parte exequente como integrante da categoria profissional representada na ação coletiva. Argumenta que a sentença está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, segundo o qual é indispensável que o beneficiário de título coletivo comprove sua vinculação à entidade legitimada ou à categoria representada. Ao final, o Agravante pleiteia o provimento do recurso para que seja mantida a decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente. Por erro de dados no rosto eletrônico dos autos no sistema PJe, bem como da distribuição do recurso horizontal apresentado pelo autor ao id.65761461 dos autos da apelação n° 8001272-35.2023.8.05.0077 o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, foi equivocadamente intimado para apresentar contrarrazões, tendo contrarrazoado seu próprio recurso ao id.68779121. Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a Relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. É o relatório. Decido. Examinando-se os autos, constata-se que o Agravo Interno não deve ser conhecido, pois deixou de atender requisito formal de admissibilidade, porquanto não há interesse recursal. Com efeito, o Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso. O recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e por isso, o artigo 996 do Código de Processo Civil/2015, fala em parte vencida. Reproduzindo o referido dispositivo legal: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Acerca do tema, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: Interesse, em direito, é utilidade. Resolve-se na aptidão, que em tese tenha o provimento jurisdicional pretendido, a proporcionar ao sujeito e à sua esfera de direitos uma situação melhor, no tocante a dado bem da vida, do que a situação em que ele se encontrava antes. Para que se reconheça à parte interesse em recorrer, é bastante, desse ponto de vista, que a eventual interposição do recurso lhe abra o ensejo de alçar-se a situação mais favorável do que a que lhe adveio da decisão impugnada. (in "Capítulos de sentença", São Paulo: Malheiros, 2002, p. 102-103). Percebe-se que a decisão objurgada favorece o próprio Município de Esplanada, concluindo pela confirmação da sentença que o ente, neste agravo interno, também pugna para que seja mantida. Destarte, a violação à regularidade formal do Agravo Interno, conduz ao seu não conhecimento. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Transcorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa na distribuição. P.I.C. Salvador, de outubro de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator