Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
INVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
LETICIA FRANCO BRUSTOLIN
CPF
Autor
LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO
CPF
Autor
ITA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA FRANCO BRUSTOLIN
OAB/SP 475105·CPF·Representa: Autor
LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO
OAB/SP 138965·CPF·Representa: Autor
LETICIA FRANCO BRUSTOLIN
OAB/SP 475105·CPF·Representa: Réu
LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO
OAB/SP 138965·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: INVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO, LETICIA FRANCO BRUSTOLIN
Requerido: ITA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA D E C I S Ã O A parte exequente, INVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, protocolou petição (ID 542979921) informando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 8001226-30.2026.8.05.0113 (ID 542979922), vinculado a esta execução de título extrajudicial. Na mesma oportunidade, requereu a suspensão do presente feito. Conforme se verifica da certidão de ID 548287031 e da decisão proferida no incidente em apenso (ID 548287032), foi determinada a suspensão da execução principal. Com efeito, o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, que trata do requerimento na petição inicial, o que não corresponde ao caso dos autos. Assim, a suspensão do processo de execução é uma medida processual obrigatória decorrente da instauração do incidente, visando garantir a segurança jurídica e a regularidade do contraditório em relação aos sócios e/ou outras empresas indicadas como responsáveis patrimoniais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Nota Promissória] 8001432-49.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8001226-30.2026.8.05.0113. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: INVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO, LETICIA FRANCO BRUSTOLIN
Requerido: ITA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA D E C I S Ã O A parte exequente, INVESTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, protocolou petição (ID 542979921) informando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 8001226-30.2026.8.05.0113 (ID 542979922), vinculado a esta execução de título extrajudicial. Na mesma oportunidade, requereu a suspensão do presente feito. Conforme se verifica da certidão de ID 548287031 e da decisão proferida no incidente em apenso (ID 548287032), foi determinada a suspensão da execução principal. Com efeito, o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, que trata do requerimento na petição inicial, o que não corresponde ao caso dos autos. Assim, a suspensão do processo de execução é uma medida processual obrigatória decorrente da instauração do incidente, visando garantir a segurança jurídica e a regularidade do contraditório em relação aos sócios e/ou outras empresas indicadas como responsáveis patrimoniais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Nota Promissória] 8001432-49.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8001226-30.2026.8.05.0113. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito