Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
REU: MICHEL GUEDES ORTIZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8001835-18.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após certificado que a parte autora, tanto intimada por seu(s) patrono(s) como pessoalmente, deixou de dar o andamento regular ao feito (Id 524748949). Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. In casu, a parte autora não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima. Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Itabuna, 17 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito