Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002857-75.2024.8.05.0049.
Autor: Maria Silvanete Lima Cordeiro Advogado: Antonio Cirilo Monteiro Neto (OAB:BA67881) Advogado: Maria Suzete Rodrigues Roberto (OAB:BA69414)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8002857-75.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: AUTOR: MARIA SILVANETE LIMA CORDEIRO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CIRILO MONTEIRO NETO, MARIA SUZETE RODRIGUES ROBERTO
REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA
AUTOR: MARIA SILVANETE LIMA CORDEIRO e
REU: BANCO BRADESCO SA.. Segundo consta da petição de ID n. _464204720_, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação. A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil. Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes. Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes. Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre
AUTOR: MARIA SILVANETE LIMA CORDEIRO e
REU: BANCO BRADESCO SA, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora. Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração. Somente após a minuta do alvará no sistema BRBJus, a parte deverá ser pessoalmente intimada, através de oficial de justiça, para que tome ciência da transferência dos valores ao seu patrono, com cópia do respectivo alvará. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8002857-75.2024.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso
Trata-se de processo autuado sob o n. 8002857-75.2024.8.05.0049, em que figura(m)