Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8005020-92.2023.8.05.0039.
Exequente: Carine Fernandes Bonfim Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Executado: Luiz Paulo Silva Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005020-92.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão]
AUTOR: CARINE FERNANDES BONFIM
RÉU: LUIZ PAULO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005020-92.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por MATHEUS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, representado por sua genitora CARINE FERNANDES BONFIM, em face de seu genitor LUIZ PAULO SILVA DOS SANTOS, Devidamente intimada, a parte Executada procedeu ao adimplemento da obrigação, pugnando, assim, pela extinção do procedimento executivo, conforme ID n° 481484060. Intimada para se manifestar, a parte Exequente, em petição de ID n° 482671626, informou que o Executado adimpliu integralmente a obrigação, requerendo, assim, a extinção do procedimento executivo. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito. Sucintamente relatado, decido. Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub judice[1], conforme ID nº 481496793.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão do cumprimento da obrigação. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito [1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2010.