Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios Vistos etc.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para o acompanhamento do Pagamento de Precatórios. Diante do princípio da cooperação processual e da faculdade conferida aos entes federados para fixar, mediante Lei própria, valores distintos para o teto das RPVs - observada a capacidade econômica e respeitado o piso constitucional -, INTIME-SE o Município Devedor, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça sobre a existência de legislação municipal específica que defina o teto para o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV), em patamar diverso do previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); Em caso positivo, proceda à imediata juntada da cópia integral do texto normativo vigente aos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP. HP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios Vistos etc.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para o acompanhamento do Pagamento de Precatórios. Diante do princípio da cooperação processual e da faculdade conferida aos entes federados para fixar, mediante Lei própria, valores distintos para o teto das RPVs - observada a capacidade econômica e respeitado o piso constitucional -, INTIME-SE o Município Devedor, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça sobre a existência de legislação municipal específica que defina o teto para o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV), em patamar diverso do previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); Em caso positivo, proceda à imediata juntada da cópia integral do texto normativo vigente aos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP. HP
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 00:00
Outras Decisões
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta rogatória)
20/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - OFÍCIO Nº 0829 - 2025 - NACP-REP TRT / TRF1 PA Nº: 8023483-73.2021.8.05.0000 REFERÊNCIA: VALORES REPASSADOS NO MÊS DE DEZEMBRO Assunto: ORDEM DE CRÉDITO - REPASSE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - TRT 5ª REGIÃO / TRF 1ª REGIÃO URGENTE!! SALVADOR (BA), 18 DE DEZEMBRO DE 2025. Senhor(a) Gerente, Pelo presente, à vista do Plano Anual de Pagamento de Precatórios de 2025, oriundo da Procuradoria do MUNICÍPIO DE GONGOGI (EC 109/2021), determino a Vossa Senhoria a adoção das providências que se fizerem necessárias, no sentido de que proceda ao pagamento do BOLETO e GRU (anexos), nos valores informados nas tabelas abaixo, referentes aos depósitos realizados pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, fazendo-o por meio da Conta Especial nº 345.225.868-0, BANCO DE BRASÍLIA - BRB, AGÊNCIA 0345, deste Tribunal de Justiça. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO (CNPJ: 02.839.639/0001-90) PROCESSO Nº 0000827-21.2018.5.05.0000 DEVEDOR MUNICÍPIO DE GONGOGI CNPJ 142350480001-93 BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1509 OPERAÇÃO 042 Nº CONTA 05671684-8 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 42.241,49 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ORDEM CRONOLÓGICA PROCESSO Nº 066350-16.2024.4.01.9198 DEVEDOR MUNICÍPIO DE GONGOGI CNPJ 142350480001-93 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98816-2 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 439,62 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ACORDO DIRETO PROCESSO Nº 066350-16.2024.4.01.9198 DEVEDOR MUNICÍPIO DE GONGOGI CNPJ 142350480001-93 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98831-6 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 439,62 OBS: Os valores acima deverão ser retirados do saldo total da Conta Judicial nº: 345.225.868-0 Os valores acima mencionados relacionam-se ao pagamento dos Precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, conforme o Plano de Pagamento de 2025, homologado por este NACP, razão pela qual a operação deve ser realizada com a máxima urgência. Fica vedada qualquer operação de saque para a realização da transferência acima determinada, sob pena de prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). No aguardo do cumprimento das diligências ora requisitadas, cuja comprovação deve ser encaminhada a este NACP, no prazo contratual de até 3 dias úteis. Atenciosamente, SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente de Relacionamento do BANCO DE BRASÍLIA - BRB Agência nº 0345 Nesta.
19/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2025, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, o rateio dos valores repassados pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, referente aos VALORES REPASSADOS NO MÊS DE NOVEMBRO, sendo: TJ: R$ - TRT: R$ 98.378,99 TRF1: R$ 1.023,85 VALOR REPASSADO: R$ 99.402,84 Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que na presente data, o Município de Gongogi, encontra-se em situação REGULAR, quanto aos repasses dos valores estipulados no Plano de Pagamento de 2025, ATÉ O MÊS DE OUTUBRO. Certifico, ainda, que o referido município, não possui precatórios em andamento até ano de orçamento 2025, no âmbito da Justiça Estadual. Certifico, por fim, que a presente certidão tem validade até o dia 30 de novembro de 2025. O referido é verdade. Dou fé. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei minuta do alvará de transferência nº 1650496 para a conta judicial nº 345.225.868-0 do MUNICÍPIO DE GONGOGI, referente ao(s) valor(es) de id 94157254. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para acompanhamento dos repasses concernentes aos planos anuais de pagamento do MUNICÍPIO DE GONGOGI, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios. Retornam-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID 90752307, pela qual o ente devedor apresenta proposta de adequação do Plano de Pagamento de Precatórios para o exercício 2025 aos termos da Emenda Constitucional 136/2025, bem como apresenta proposta de Plano de Pagamento para 2026. É o suficiente a relatar. DECIDO. I. A Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, transcrito, textualmente, a seguir: § 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Enfatiza-se, ademais, que a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios (31/12/2029), então fixado no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Assim, considerando que a vigência da Emenda Constitucional iniciou-se em 09/09/2025, data da sua publicação (art. 9º), é cabível a readequação do Plano de Pagamento 2025 do ente devedor, a partir do mês de setembro/2025. Salienta-se, contudo, que, sobrevindo regulamentação do Conselho Nacional de Justiça acerca da nova sistemática constitucional, em sentido divergente aos termos ora fixados, competirá a este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios promover as necessárias alterações, a fim de dar cumprimento à determinação do CNJ. II. Consoante planilha elaborada pelo Setor de Cálculos deste NACP (ID 91437227), o estoque de precatórios em mora do ente devedor corresponde ao percentual de comprometimento de 9,29% da RCL, o que o enquadra na faixa limite de 1% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior. Desta forma, DETERMINO a READEQUAÇÃO do Plano de Pagamento 2025 para o percentual de 1% da Receita Corrente Líquida do ente devedor, apurada no exercício financeiro de 2024, passando a corresponder a um aporte mensal de R$ 42.410,04, a ser pago nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, conforme certidão de ID 91437226. Reitera-se que o ente devedor deverá efetuar o pagamento da parcela mensal mediante depósito na conta judicial própria destinada ao pagamento de precatórios da ordem cronológica, conforme disponibilizado no sítio eletrônico: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/04/ORIENTACOES-PARA-DEPOSITO-EM-CONTA-1.pdf. Não realizado tempestivamente o repasse mensal, DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Retornem-me os autos conclusos análise da proposta de Plano de Pagamento 2026. Publique-se, notifique-se e cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP MDM
07/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
06/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 00:00
Publicação
13/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta rogatória)
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 00:00
Publicação
01/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GONGOGI De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74574403, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a JUNHO de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 474.014,42; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 396.230,49; 3 - O valor da parcela devida no mês de JUNHO, passa a ser R$ 77.783,93; Conforme decisão ID 74574403, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) COMUNICAÇÃO RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO 2026 - TRT - 5ª REGIÃO A sua Excelência, o(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município Na qualidade de coordenadora do Núcleo de Precatórios, de ordem do Juiz Gestor, Dr. Sadraque Oliveira Rios Tognin, em observância ao disposto no artigo 100, §§ 5° e 6°, da Constituição Federal e no artigo 15, da Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho a Vossa Excelência a relação dos precatórios, ora apresentada. No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 00:00
Publicação
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 00:00
Publicação
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Município De Gongogi Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8023483-73.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Município De Gongogi Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8023483-73.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 00:00
Publicação
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Município De Gongogi Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: Município de Gongogi Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), SIMONE NERI (OAB:BA11170-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE GONGOGI, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2025, determinada pelo art. 101, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Assim, nos termos dessa norma constitucional, deverá quitar, até 31 de dezembro de 2029, os precatórios vencidos e os que vencerem nesse período, depositando o percentual necessário para quitação de seus débitos. Para tanto, o ente devedor deve apresentar, anualmente, uma proposta que contemple, ao menos, o pagamento mensal de 1/60 (um sessenta avos) do saldo de precatórios existentes, sendo que, conforme a norma constitucional, o valor a ser pago mensalmente deverá observar o “percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo”. Dito isto, o cálculo não se resume à mera divisão do saldo global de precatórios pelo número de meses até o fim do prazo (31 de dezembro de 2029), vinculando-se, obrigatoriamente, a percentual da Média Mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, que seja suficiente à quitação ou, no mínimo, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial, a que se refere o aludido artigo 101 do ADCT. Ademais, consoante entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifestado no item 8.4.5 dos autos do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0001017-61.2024.2.00.0000, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá, em conformidade com a decisão proferida nas ADINs 4357 e 4425, que modulou os efeitos da inconstitucionalidade da EC 62, apurar também o percentual correspondente a 1% da RCL para os Municípios e 1,5% para o Estado. Assim, em resumo, quando da homologação dos Planos de Pagamentos, devem ser apurados três percentuais, adotando-se sempre o maior entre eles, conforme item 55.5 do Acórdão exarado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento de Inspeção nº 0001017-61.2024.2.00.0000: a) percentual suficiente; b) percentual mínimo igual àquele praticado na data de entrada em vigor do regime especial a que se refere o artigo 101 do ADCT; c) percentual mínimo idêntico à modulação das ADINs 4357 e 4425. No Plano de Pagamento proposto, o ente devedor pleiteia a fixação do valor mensal para pagamento do plano de 2024, com base em percentual de 1,71% da média da RCL. Ademais, pugna pela realização de acordos diretos. Requer, ainda, a utilização dos depósitos judiciais para amortização do Plano de Pagamento. Por fim, solicita o “afastamento do entendimento segundo o qual é devido o pagamento da diferença decorrente da variação mensal da RCL, ou, subsidiariamente, o afastamento de quaisquer diferenças apuradas do montante total de precatórios, afastando, assim, a ocorrência de bis in idem“. Considerando a média da RCL informada pelo Setor de Cálculos (R$ 4.175.683,34), nas planilhas de ID 67665740 e 72753483, o valor mínimo/praticado/suficiente mensal a ser pago pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, para o Plano Anual de Pagamento de Precatórios do ano de 2025, equivale a 1,88620% da Média Mensal da Receita Corrente Líquida no período, correspondendo ao montante de R$ 78.761,83. Isto posto, conclui-se que o Plano Anual de Pagamento apresentado pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI está em desconformidade com o art. 101, do ADCT, devendo, por isso, ser REJEITADO, com a aplicação do plano elaborado de ofício pelo NACP, à luz dos elementos coligidos e no valor mínimo/suficiente definido pelo art. 101, do ADCT. Desta forma, nos moldes dos cálculos elaborados (ID 72753483), que não foram impugnados nos exatos termos do art. 27 da Resolução CNJ nº 303/2019, FIXO o Plano Anual de Pagamentos do MUNICÍPIO DE GONGOGI, para o ano de 2025, que tem como estoque de precatórios o débito de R$ 4.725.709,61, no percentual de 1,88620% da Média da Receita Corrente Líquida do Município, correspondendo a um aporte mensal no valor, aproximado, de R$ 78.761,83. Em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal, com o fim de viabilizar a programação orçamentária do ente devedor, e considerando a necessidade de atender ao determinado no item 55.9 do Acórdão exarado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento de Inspeção nº 0001017-61.2024.2.00.0000, será apurada mensalmente, pela Contadoria do NACP e informada nestes autos, a diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, de acordo com RCL apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, consoante metodologia prevista no art. 101 do ADCT. O Município deverá efetuar o pagamento da parcela mensal, bem como da diferença mensal da RCL apurada, mediante depósito, até o fim do respectivo mês, na conta judicial própria destinada ao pagamento de precatórios da ordem cronológica, conforme disponibilizado no sítio eletrônico: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/04/ORIENTACOES-PARA-DEPOSITO-EM-CONTA-1.pdf. Não realizados tempestivamente o repasse mensal e a respectiva variação da RCL, DETERMINO que a parcela vencida e não honrada voluntariamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Quanto ao pleito da realização de acordo direto, salienta-se que a matéria encontra-se disciplinada no art. 76 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da leitura do mencionado artigo, extrai-se que, para que se efetive o acordo direto, é indispensável a previsão em ato próprio do ente federativo devedor, o que não se verifica no caso concreto. Assim, caso haja interesse em realizar acordos diretos, o ente devedor deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no citado art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, para, então, renovar o pedido, por meio de aditivo ao Plano de Pagamento, ora fixado. No que toca ao pedido de utilização de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios, nos termos do art. 101, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, compete ao Ente Devedor apresentar Requerimento de Habilitação para Utilização de Depósitos Judiciais e Administrativos para Pagamento de Precatórios, observando-se os dispositivos do Decreto Judiciário nº 292/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Desta forma, deferida a habilitação para a utilização de depósitos judiciais e administrativos, por meio de processo administrativo próprio, os recursos correspondentes serão utilizados para a amortização da dívida de precatórios, a teor do art. 60 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, considerando que o devedor não apresentou o ato normativo que regulamenta o acordo direto, na forma do art. 76 da Res. CNJ nº 303/2019, inviável sua estipulação neste momento, sem prejuízo de alteração do plano quando preenchidos os requisitos legais. Esclarece-se, ainda, que a cobrança de diferenças apuradas decorrentes da variação mensal da RCL do Ente Devedor, a cada exercício, representa o estrito cumprimento do regramento aplicável ao pagamento de precatórios, nos termos do artigo 59, §3º, I da Resolução CNJ nº 303/2019, que, ao tratar da revisão do percentual calculado sobre a RCL, reconhece que, anualmente, poderá haver “eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT”. Enfatiza-se, ademais, que o valor correspondente à dívida relativa à diferença apurada decorrente da variação mensal da RCL não é incluída no estoque de precatórios devidos no exercício seguinte, e sim deduzida do saldo total de precatórios a pagar, de forma que inexiste possibilidade de cobrança em duplicidade de tal montante. Ressalte-se, por fim, que para a apuração do estoque de precatórios, foi abatido o montante que deveria ser pago pelo Município nos exercícios anteriores, e que, eventualmente, não o foi. Assim, a homologação do Plano Anual de Pagamentos de 2025 não elide eventual cobrança da dívida de anos anteriores, devendo ser instaurado, se já não o foi, o respectivo incidente de sequestro. Publique-se, notifique-se e cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2024. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8023483-73.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Município De Gongogi Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023483-73.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, considerando a juntada da certidão do setor de contas (Id 74162296), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. Salvador, 2 de dezembro de 2024 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8023483-73.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça