Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Mrm Brasil Imovel Ltda Advogado: Tiago Pereira (OAB:MG84859-A)
Apelante: Jaqueline Figueiredo De Pinho Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A)
Apelante: Alvaro Ponestki De Oliveira Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012902-42.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE FIGUEIREDO DE PINHO e outros Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928-A)
APELADO: MRM BRASIL IMOVEL LTDA Advogado(s): TIAGO PEREIRA (OAB:MG84859-A) DECISÃO Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível, interposto por JAQUELINE FIGUEIREDO DE PINHO E ALVARO PONESTKI DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, ajuizada por MRM BRASIL IMOVEL LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na peça introdutória, nos seguintes termos: “À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e com fundamento nos artigos 1.228, do CC/02 e 37-A, da Lei nº 9.514, de 1997, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 222609718, para imitir o autor MRM BRASIL IMOVEL LTDA definitivamente na posse do imóvel situado no Condomínio Brisas De Arembepe, n° 02 (dois), quadra III, Segunda Ampliação Arraial De Arembepe, em Arembepe, Município de Camaçari/BA, registrado sob matrícula nº 43.004, bem como para condenar os réus JAQUELINE FIGUEREDO DE PINHO e LUZIVALDO MELO DE PINHO a pagarem ao autor, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), indicado para efeito de venda, multiplicado pela quantidade de meses e dias correspondente ao período desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (05/10/2021) até a data em que o autor vier a ser imitido na posse do bem, a ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês da data da condenação, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.”. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré, o Juízo a quo acolhera os aclaratórios. In verbis: “Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para determinar que onde se lê: “A parte ré alega, por sua vez, que o imóvel objeto da lide é o único bem da família, utilizado como habitação familiar e que já pagou o valor da entrada, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como quitou 27 prestações, que totalizam o montante de R$63.612,18 (sessenta e três mil e seiscentos e doze reais e dezoito centavos).” Passe a ler-se: “A parte ré alega, por sua vez, que o imóvel objeto da lide é o único bem da família, utilizado como habitação familiar e que já pagou o valor da entrada, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como quitou 27 prestações, totalizando o pagamento total do imóvel no montante de R$ 163.612,18 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos)””. Interposta a Apelação, os recorrentes requerem, inicialmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condição de arcar com as custas e despesas processuais. Informam que: “O presente recurso necessita urgentemente de que lhe seja emprestado o efeito suspensivo, haja vista estarem presentes os requisitos inerentes à espécie, quais sejam, o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no “periculum in mora””. Explicam que: “a decisão objurgada determinou a imissão de posse descrito na inicial [doc. anexo], sem levar em conta a existência de questão prejudicial consubstanciada no questionamento judicial do contrato, fato que afasta a configuração da mora, sendo certo que em não sendo consignado o pleiteado efeito suspensivo, talvez a decisão final do presente recurso não traga ao Agravante um resultado útil. Importantíssimo ressaltar que além da revisional, havia outra ação tramitando na 14ª. Vara de Relações de Consumo, processo nº. 8035992-33.2021.8.05.0001, do qual foi negada a liminar de sustação de leilão, todavia, insatisfeitos os Autores agravaram da decisão e, esta foi positiva no sentido de sustar o leilão”. Aduzem que: “as Apelantes propuseram medida judicial (docs. em anexo) com vistas ao questionamento das cláusulas contratuais abusivas. (...) mesmo que não conexas, mas com poder de trazer decisões conflitantes ou contraditórias, as ações devem ser reunidas. (CPC, art. 55, § 1º). (...) eventual resultado favorável na revisional com a configuração de abusividade em encargo do período da normalidade contratual, acarretará, muito provavelmente, na descaracterização da mora e, por certo, efeito direto no adimplemento do débito”. Acrescentam que: “a imissão de posse em favor da empresa MRM BRASIL IMOVEL LTDA, Apelada, se mantida, ensejaria grave dano aos recorrentes, uma idosa, de 66 anos, e sua filha, de 44 anos, enquanto se discute a ação de imissão de posse, pois ficariam privados do imóvel do qual ainda dispõem como Lar”. Explicam que: “considerando a urgência e relevância do caso em pauta, bem como nos danos de ordem material, moral, social e emocional que as Apelantes poderão sofrer com a efetivação da medida ora agravada, requer seja concedido pelo ilustre Relator EFEITO SUSPENSIVO ao presente apelo para revogar, a medida liminar e declarar a incompetência da 1ª Vara Dos Feitos De Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos Da Comarca De Camaçari-Bahia, até o transito em julgado ou pelo menos a sentença da Ação Revisional de n. 8046341-95.2021.8.05.0001 tramitando na (11ª Vara de Relações de Consumo) – Salvador, JUIZ PREVENTO, encaminhando o processo de Imissão de Posse à 11ª Vara de Relações de Consumo, MANTENDO-AS NA POSSE DO IMÓVEL. Casso assim não entenda, requer seja concedido pelo ilustre Relator EFEITO SUSPENSIVO ao presente apelo, liminarmente e em caráter de urgência, a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de modificar a sentença para sustar o leilão extrajudicial, comunicando-se ao Juiz a quo de tal decisão, emergindo, por via reflexa, evitando com isso, venham a sofrer futuros danos irreparáveis, até o julgamento desta apelação, enquanto perdurar a ação revisional de n. 8046341-95.2021.8.05.0001 e a ação de Sustação/Alteração de Leilão, Proc. n. 8035992-33.2021.8.05.0001”. Ressaltam que: “Uma Ação em que o Requerido visa a Revisão de Cláusulas do contrato sobre o qual a requerente nesta demanda pretende a imissão de posse, portanto, ambas as ações tratam/discutem sobre o mesmo imóvel, desta forma, aquela demanda “mais antiga e abrangente” interfere de forma determinante sobre esta, pois se a Revisão for considerado procedente naquela Ação mais antiga que tem curso no Juízo Prevento (neste caso a 11ª Vara)”. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I, do CPC. Decido. 1. Da admissibilidade recursal Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil1. Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009, do CPC; b) tempestivo, pois protocolizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º; c) com o preparo dispensado, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, consoante será abaixo examinado; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, dado que sucumbente; e) apresentando, também, os demais requisitos formais. In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, conheço do presente recurso de Apelação. 2. Da Justiça Gratuita Os recorrentes pleiteiam o benefício da gratuidade judiciária, sustentando não possuírem condições de arcar com custas e despesas processuais. A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça à direito fundamental, instituindo também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita[1]. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.[2] Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: [3] “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8012902-42.2022.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”. Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência. Ressalta Daniel Amorim Assumpção: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”[4]. No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[5]. Perante real fragilidade financeira, a imposição do pagamento das custas e despesas processuais inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do recorrente que buscou o Poder Judiciário para garantir os direitos que entende ser-lhes devidos. Ao tratar sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, Cassio Scarpinela Bueno[6] pondera que: “O primeiro dos princípios constitucionais do processo civil que deve ser exposto é o usualmente chamado de “acesso à justiça” e tem como sinônimos “acesso à ordem jurídica justa”, “inafastabilidade da jurisdição” ou “inafastabilidade do controle jurisdicional”. Ele quer significar o grau de abertura imposto pela CF para o direito processual civil. Grau de abertura no sentido de ser amplamente desejável, no plano constitucional, o acesso ao Poder Judiciário. É o que se lê, com todas as letras, do inciso XXXV do art. 5º da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sobre acesso à justiça, Kazuo Watanabe esclarece que: “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não significa um mero acesso formal aos órgãos judiciários. Assegura ele um acesso qualificado à justiça que propicie ao jurisdicionado a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, enfim, um acesso a uma ordem jurídica justa”. [7] Wilson Alves de Souza vai além, defendendo categoricamente que: “O conceito de acesso à justiça não pode se limitar à ideia de garantia de uma porta de entrada à jurisdição. Há que se garantir uma porta de saída, o que significa dizer que para além de se garantir o direito de demandar também se deve garantir o direito a um processo carregado garantias outras, como o contraditório, a ampla defesa, o direito à produção de provas obtidas por meios lícitos, julgamento em tempo razoável, decisões fundamentas e julgamento justo”.[8] No caso em análise, além de os apelantes alegarem a hipossuficiência, o próprio objeto discutido nos autos demonstra a insuficiência de recursos. Denota-se, portanto, a necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita para que os custos do processo não resultem em óbice ao acesso da parte à Justiça. 3. Do Efeito Suspensivo O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Apelação, em seu art. 1.012, dispõe que ele possui efeito suspensivo ope legis, o que significa dizer que a sentença não produz efeito até ser julgada a apelação. Ocorre que o parágrafo primeiro do dispositivo supra prevê exceções, hipóteses em que a sentença, mesmo com a interposição de recurso de apelação, já produzirá efeitos. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Dentre as situações, encontra-se o caso em que a tutela antecipada é confirmada pela sentença, o que se aplica ao caso examinado, uma vez que a imissão na posse fora deferida liminarmente pelo Juízo Primevo, sendo confirmada em sede de sentença. Por essa razão, o efeito suspensivo, in casu, não é automático. De acordo com o art. 1012, §4º, é conferido ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade do recurso ou presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Percebe-se, assim, que a concessão do supramencionado efeito, tal qual requerido pelos Apelantes, constitui medida excepcional, devendo-se pautar na existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Quanto ao requisito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira assim dispõem[9]: “[i]nicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”. Continuam os autores que: “[j]unto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda sobre o tema, Neves[10] preleciona que: “a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios”, acrescentando que: “De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: o pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex: in bib prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem obra probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em A fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgadas anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada)”. Na situação examinada, os réus JAQUELINE FIGUEIREDO DE PINHO e ALVARO PONESTKI DE OLIVEIRA firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado no CONDOMINIO BRISAS DE AREMBEPE, n° 02 (dois), quadra III, em Arembepe, no Município de Camaçari/BA, dando uma entrada de R$100.000,00 (cem mil reais) e financiando o valor restante, porém, em decorrência do inadimplemento de algumas prestações, o bem fora a leilão, ocasião em que fora adquirido pela MRM BRASIL IMOVEL LTDA. A fim de assumir a posse do bem e ver o imóvel desocupado, a MRM BRASIL IMOVEL LTDA. ajuizou a presente ação de imissão na posse, sendo-lhe deferido o pedido liminar e julgado procedente o pedido. Dessa decisão, irresignam-se os réus, pleiteando, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo. Como primeiro ponto, argumentam que a ação deveria ser processada e julgada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo em vista que, anteriormente à Ação de Imissão na Posse pela MRM BRASIL IMOVEL LTDA., os recorrentes ajuizaram Ação Revisional de Contrato que, distribuída para a Vara retrocitada, tornou-a preventa para processar e julgar a ação em discussão, tendo em vista que as matérias estão relacionadas e o resultado de uma acarretará consequências no da outra. Pois bem. Quanto à alegada propositura de anterior Ação Revisional, é entendimento predominante na jurisprudência que o fato não representa óbice ao processamento e julgamento da Ação de Imissão na Posse por outro Juízo, uma vez que inexiste conexão e a conseguinte prevenção entre a ação revisional e a ação de imissão na posse. Veja-se: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO E REGISTRO. EFEITOS IMEDIATOS. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1. Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2. A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3. O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. Precedentes. 4. Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5. A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 744.119/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012, g.n.) Desta forma, quanto à conexão ou prejudicialidade entre as Ações de Revisão Contratual e a de Imissão na Posse, o entendimento prevalecente é no sentido de que não existe conexão entre os feitos, de modo que não há que se falar em reunião dos processos. O simples ajuizamento da Revisional não obsta o prosseguimento da Ação de Imissão na Posse e o cumprimento da medida, pois a descaracterização da mora do devedor que pretende revisar cláusulas contratuais está condicionada ao depósito judicial das prestações, e não ao mero ajuizamento da Ação de Revisão de Contrato. Como questionamento, trazem os apelantes, ainda, a (in)justiça da imissão na posse. Informam que, anteriormente à presente ação, fora ajuizada, por eles, uma ação revisional de contrato, tendo em vista a abusividade das cláusulas do instrumento. Relatam que também deram início a uma ação de sustação do leilão e aduzem que a MRM BRASIL IMOVEL LTDA. agiu com má-fé ao não se informarem, antes de arrematarem o bem, que ele estava ocupado pelos recorrentes. Inicialmente, sobre as ações em destaque, é imperioso destacar que a Ação Anulatória de Leilão, tombada sob o nº 8035992-33.2021.8.05.0001, fora sentenciada favoravelmente à MRM BRASIL IMOVEL LTDA., bem como teve a apelação interposta pelos ora recorrentes no sentido de negar provimento aos pleitos, resultando o acórdão na impossibilidade de anulação do Leilão. No mesmo giro, a Ação Revisional de Contrato fora julgada improcedente, estando ainda na fase recursal. Percebe-se, assim, que os pedidos formulados pelos então apelantes não foram acolhidos, o que dificulta o deferimento do efeito suspensivo. Ademais, é interessante compreender em que consiste a ação de imissão na posse.
Trata-se de uma ação de natureza petitória, por meio da qual o proprietário do imóvel, detentor do domínio, pretende consolidar a posse do bem em face do alienante ou de terceiro que a detenha. A propriedade de bem imóvel, como se sabe, é adquirida nos moldes do art. 1.245 do Código Civil, dela advindo os direitos garantidos na norma legal: Art. 1245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do título translativo no Registro de Imóveis. Art. 1228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Na situação examinada, a MRM BRASIL IMOVEL LTDA. demonstrou a propriedade do bem, adquirido em leilão, de modo que restaram demonstrados os requisitos exigidos. Aqui, ressalte-se, não se discute os fundamentos trazidos na ação revisional, o que se deve analisar são os requisitos da ação de imissão na posse. Por conseguinte e sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito recursal, a partir da análise dos autos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG III [1] "Art. 5[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...] LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. P.93 [4] Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. [5] CÂMERA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73 [6] Bueno, Cassio Scarpinella. Manual De Direito Processual Civil - Vol. Único - 7ª Edição 2021 (p. 79). Saraiva Jur. Edição do Kindle. [7] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. In: ALMEIDA, Rafael Alves de. ALMEIDA, Tânia. CRESPO, Mariana Hernandez Crespo. Tribunais Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2012. Cap. 3. p. 88-89. [8]ALVES DE SOUZA, Wilson. Acesso à justiça e responsabilidade civil do Estado por sua denegação: estudo comparativo entre o direito brasileiro e o direito português. Coimbra: Universidade de Coimbra (tese de pós-doutorado, ainda não publicada em editorial), 2006, p. 25-26. Em idêntico sentido, GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 2003, pp. 494-495. [9] Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga. Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p.737 [10] Op. cit.