Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado(s): MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB:AL11703)
EXECUTADO: RESIDENCIAL GARDEN CLUB SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8024505-18.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme despacho inicial de ID 492717395, foi determinada a citação do executado. O mandado foi cumprido sem êxito, conforme certidão de ID 503924810, em razão de o endereço indicado encontrar-se incompleto, o que impossibilitou o cumprimento do ato citatório. Em petição de ID 513118123, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas de buscas disponibilizados ao Poder Judiciário, com o objetivo de localizar endereço atualizado do executado. É o breve relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido de pesquisas eletrônicas formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não realizou qualquer diligência prévia para localização do réu, buscando, desde logo, transferir tal ônus ao Poder Judiciário. Tal conduta não se coaduna com o princípio da cooperação processual e com o dever de diligência das partes. Com efeito, cabe à parte interessada empreender diligências mínimas para localização do réu antes de requerer a intervenção do Poder Judiciário. A utilização dos sistemas de pesquisa à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) deve ser medida excepcional, somente após comprovado o esgotamento das tentativas de localização pelos meios ordinários disponíveis à parte. No caso em tela, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha realizado sequer uma única diligência para localização do réu. Ressalta-se que existem diversos meios acessíveis à parte para tal finalidade, como buscas em cadastros de proteção ao crédito, cartórios de registro de imóveis, concessionárias de serviços públicos, entre outros. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como primeiro recurso para a realização de diligências que são de responsabilidade primária das partes. Agir de modo contrário implicaria em sobrecarga desnecessária ao já assoberbado sistema judicial. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos as diligências extrajudiciais realizadas para localização do endereço do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Adverte-se que novas petições requerendo a realização de pesquisas sem a devida comprovação de diligências prévias poderão ser consideradas como litigância de má-fé. Int. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito