Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8013456-06.2024.8.05.0039.
Requerente: Verena Rocha Chagas Advogado: Anieli Palma Souza (OAB:BA69233)
Requerente: Icaro Da Silva De Carvalho Advogado: Anieli Palma Souza (OAB:BA69233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013456-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Nulidade / Anulação, Dissolução, Partilha]
AUTOR: VERENA ROCHA CHAGAS e outros
RÉU: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013456-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos. Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito. I - Dos vícios e da necessária juntada de novo termo de acordo
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, intentada por VERENA ROCHA CHAGAS e ICARO DA SILVA DE CARVALHO. Da análise dos autos, verifico irregularidade no termo de ID n° 471619923, uma vez que não consta a assinatura das partes. Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novo termo de acordo, devidamente firmado pelas partes em todas as laudas, nos termos do artigo 731 do CPC, sob pena de não homologação da transação. II - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes Os acordantes requereram, na petição inicial, que seja concedida em seu favor a gratuidade de justiça. Com efeito, o Código de Processo Civil viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Outrossim, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito