Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SIMOES E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA SIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8027235-36.2023.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SIMÕES E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA SIM, com fundamento em contrato de prestação de serviços jurídicos. A parte exequente busca a execução de duas verbas distintas: (i) multa compensatória por rescisão antecipada do contrato no valor de R$ 3.636,00; e (ii) honorários advocatícios sobre valores recuperados em acordos de cobrança no montante de R$ 30.397,48. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão executória apresenta vício que impede o regular prosseguimento do feito. Com efeito, o artigo 786 do Código de Processo Civil estabelece que a execução será baseada em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. Para que uma obrigação seja considerada líquida, deve estar determinada quanto ao objeto e individualizadas as suas especificações, permitindo que seja exigida sem necessidade de prévia apuração ou liquidação. Quanto à multa compensatória prevista na cláusula 4ª, parágrafo 1º do contrato, no valor correspondente a duas mensalidades (R$ 3.636,00), esta efetivamente constitui obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que se tornou devida pela rescisão antecipada do contrato pelo executado, conforme comprovado pela carta juntada aos autos. Entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios no montante de R$ 30.397,48, a situação é diversa. Examinando a cláusula terceira do contrato e seu parágrafo único, constato que os honorários de 20% incidem sobre "o valor auferido nas cobranças de inadimplência, tanto administrativa, quanto judicialmente". O parágrafo único estabelece que tais honorários são devidos "pelas cobranças judiciais ou extrajudiciais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos". Ocorre que o relatório de composição de cobranças juntado pela exequente demonstra valores referentes a parcelas vincendas de acordos firmados durante a vigência do contrato, ou seja, obrigações que ainda não foram adimplidas pelos devedores condominiais. Desta forma, os honorários advocatícios pleiteados não possuem o requisito da liquidez necessário à execução, pois: Dependem da efetiva quitação das parcelas pelos devedores condominiais para se tornarem exigíveis; O valor pode sofrer alterações conforme o adimplemento ou inadimplemento das prestações acordadas; A apuração do montante devido demandaria prévia liquidação para verificar quais valores foram efetivamente recebidos. A natureza incerta e futura da obrigação relativa aos honorários sobre parcelas vincendas impede sua cobrança pela via executiva, que pressupõe título líquido, certo e exigível.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, fazendo os esclarecimentos e adequações necessárias para prosseguimento do feito. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito