Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTIANO MEIRELLES DOS SANTOS e outros (2) RÉU/RÉ:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8027411-92.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abatimento proporcional do preço, Gratificações e Adicionais] AUTOR (A):
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que os autores outorgaram procuração à advogada Thainã de Mattos Freire. Posteriormente, a advogada Thainã substabeleceu todos os seus poderes (sem reservas) para a advogada Roberta Carvalho Freire dos Santos (id. 411378664). Em seguida, a advogada Roberta também substabeleceu todos os poderes (sem reservas) para a advogada Ester Lorena Gomes Cerqueira (id. 483356932). Importante notar que este último substabelecimento foi assinado tanto pela primeira advogada (Dra. Thainã) quanto pela segunda (Dra. Roberta). Do ponto de vista formal, os autores estão devidamente representados pela advogada Ester Lorena. Observo que há uma disputa sobre quem tem direito aos honorários contratuais. Entretanto, esta questão não pode ser resolvida neste processo. Isso porque, a discussão sobre os honorários contratuais, diferentemente dos honorários de sucumbência, não pode ser objeto desta ação, demandando ação própria. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 13/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, sociedade de advogados, ao fundamento de que, "diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em titulo executivo extrajudicial". III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94"(STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2009). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; AgRg no REsp 1.394.647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.VI. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1641260 MT 2016/0312561-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017)". Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado em id.487856066. Considerando o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, não subsiste mais fundamento legal para a suspensão deste feito. Já que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC); e determino que a secretaria inclua este processo no fluxo de conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de setembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito