Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), PAULA CRISTIANE DE CASTRO (OAB:BA37998), RODRIGO OLIVEIRA BITTENCOURT DA COSTA (OAB:BA47171), JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB:BA38746), DIEGO VALADAO LAUAR registrado(a) civilmente como DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), EMILLY LAYNE SANTOS SILVA (OAB:BA40189) DESPACHO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Fica mantida a suspensão determinada em ID 472780195. considerando a pendência de julgamento de apelação contra sentença de procedência dos embargos executórios nos autos do processo n.º 8036343-06.2021.8.05.0001. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES DE ID 488407717 - Da análise do feito observo ter sido apresentado requerimento de penhora por força do crédito objeto do processo n.º 0000076-05.2021.5.05.0493 pela 3ª Vara do Trabalho de Ilheus, ID 440643325. O pedido foi deferido na forma do despacho de ID 477707492 com ordem de expedição de ofício comunicando o cumprimento. Ao que parece o feito passou a ser submetido à 2ª Vara de trabalho daquela subseção considerando a remessa de novo documento em ID 477007206 Seguiu-se requerimento de ID 474753913 desta feita oriundo da VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, referente ao processo n.º 0000772-88.2021.5.05.0251. Quanto ao pleito, constato aparente equívoco no despacho de ID 478569075 ao determinar penhora nos autos do processo 0000076-05.2021.5.05.0493, da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Assim: 1) REVOGO o despacho de ID 478569075 determinando que se proceda ao lançamento da penhora no rosto do crédito objeto do processo n.º 0000772-88.2021.5.05.0251 em curso na VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Oficie-se ao juízo solicitante informando a providência. 2) REITERO a ordem de ID 477707492 nos termos em que proferida ajustando apenas o destinatário do ofício de conhecimento do ato, que deverá ser a 2ª Vara do trabalho de Ilhéus e não a 3ª. Dou à presente força de mandado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8088651-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 7 de maio de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito