Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vera Lucia Da Silva Santana Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Afinz S.a. Banco Multiplo Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106676-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA SANTANA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028)
REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB:SP214918) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106676-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por VERA LUCIA DA SILVA SANTANA contra o BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que ao tentar obter crédito, a sua solicitação foi negada por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN. Salienta que a manutenção deste registro no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica seu lado financeiro. Assevera que jamais foi notificada acerca do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Os pedidos foram: a) tutela antecipada para determinar que a ré exclua o seu nome do registro do SISBACEN/SCR; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos do Id 457083285 ao Id 457083291. Por meio da decisão de Id 457279901, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação no Id 462599926. Sustentou que o débito exigido decorre de relação contratual existente, formalizada licitamente pelas partes, o qual foi iniciada em 28/10/2019 por intermédio do estabelecimento comercial Le Biscuit, através da solicitação de um cartão de crédito de bandeira Sorocred. Aduziu que a parte autora realizou compras no cartão, porém não adimpliu com as faturas, o que gerou a sua inadimplência. Acrescentou que houve a cessão da dívida para a SCARD em 19/11/2019 e que a parte autora em momento algum entrou em contato para questionar ou contestar as compras ou, ainda, a cessão de crédito. Salientou a regularidade da contratação, ressaltando que não restou comprovado nos autos a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, esclarecendo a natureza do SCR. Defendeu a inexistência de conduta ilícita que justifique a pretensão de reparação civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Acostou documentos do Id 462599927 ao Id 462599932. Réplica no Id 474344691. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.571, de 26 de maio de 2017, criou o Sistema de Informação de Crédito - SCR, cujas principais finalidades foram disciplinadas em seu artigo 2º, que assim dispõe em seus incisos I e II: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Em seguida, a Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, revogou parcialmente a Resolução BACEN nº 4.571/2017. Contudo, manteve a obrigatoriedade da remessa de informações relativas às operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições remetentes, como pode se extrair da redação dos seus artigos 5º e 6º, que assim dispõem: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. Dito isso, verifica-se que o SCR - Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito, e dentre as suas finalidades está, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Nesse aspecto, vale destacar ainda, o caráter compulsório da remessa das informações de operações de crédito por parte das instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022. DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. No tocante à necessidade de atualização, inclusão e exclusão dos dados dos consumidores do SCR, o artigo 15, da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, assim disciplina: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Extrai-se da redação do dispositivo acima transcrito, que a responsabilidade das instituições remetentes, que alimentam o sistema é a prestar informações com fidedignidade. No tocante às informações lançadas, vale ressaltar que, por se tratar de histórico de operações de crédito, estes dados não devem ser apagados, mas atualizados, como estabelece o dispositivo do artigo 15 acima descrito. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL). ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. -
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, bem como de indenização por danos morais. - A r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. - Eis alguns fundamentos, sem formatação original: "No entanto, a informação que consta no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em nome do autor não se revela desfavorável, pois não consta como vencida e também não consta que desta operação tenha resultado "prejuízo". Além disso, ainda que a anotação se revelasse desabonadora, não é possível acolher pretensão para que somente as informações desfavoráveis sejam apagadas do sistema, de modo a constar somente as informações positivas, dada à natureza jurídica e a finalidade para a qual o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado. (...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021. No caso concreto, da leitura do Relatório de Empréstimos e Financiamentos - BACEN, acostado aos autos pela parte autora no Id 457083286, se extrai como remetida pela parte ré - BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, a informação de crédito identificadas como “em dia” e “ vencida”. Entretanto, de acordo com a fundamentação exposta no bojo da presente, tal registro se mostra legal, não havendo motivos para responsabilizar a parte ré pela sua manutenção, tendo em vista, inclusive a sua obrigação de atualizar, incluir ou excluir dos dados dos consumidores do SCR, nos termos da Resolução nº. 4.571/17 do Bacen e Resolução número 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Nesse sentido, vale citar trecho do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL). ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (...)De outra parte, da análise dos documentos, não restou comprovado a existência de dano a ser imputado à ré. A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. No presente caso, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano moral a ser indenizado, deveria comprovar a existência do fato danoso provocado por conduta antijurídica da ré, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não anexou nenhum documento que comprove a recusa do crédito na praça. Como determina a lei, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Ainda que haja a previsão normativa de inversão do ônus da prova, tal instituto somente tem lugar quando houver plausibilidade nas alegações da parte autora, não se podendo falar em inversão do ônus da prova em qualquer hipótese, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto e das regras de julgamento.(...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 77 do CPC, são deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, bem como expor os fatos conforme a verdade, entre outros. Sendo assim, reputa-se litigante de má-fé aquele que agir nos moldes das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo este ser condenado, de ofício, ao pagamento de multa, a teor do art. 81 do mesmo diploma. Nesse toar, no caso em análise, não ficou comprovado que a parte autora agiu em desconformidade com a legislação e eticidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito