Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS SOUZA ALVES registrado(a) civilmente como DOMINGOS SOUZA ALVES Advogado(s): DOMINGOS SOUZA ALVES registrado(a) civilmente como DOMINGOS SOUZA ALVES (OAB:BA74500)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094805-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e revisão contratual por cobrança de juros abusivos, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Domingos Souza Alves contra o Banco Master S/A, ambos identificados no processo. O autor afirma na petição inicial (ID 453959835) que, em março de 2023, recebeu uma ligação oferecendo um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, momento em que celebrou contrato para receber o valor de R$ 1.377,06 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e seis centavos). Informa que o contrato previa o pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 68,97 (sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), com taxa de juros de 4,72% ao mês. Alega que, após consultar um órgão de proteção ao consumidor, constatou que os juros aplicados são abusivos e muito superiores à média de mercado. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da taxa de juros com a consequente revisão para a taxa média de mercado, a aplicação do método de amortização SAC-GAUSS, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais. O juízo proferiu despacho (ID 454010699) que concedeu a gratuidade da justiça ao autor, reconheceu a relação de consumo com a inversão do ônus da prova e determinou a citação do banco. Posteriormente, foi proferida decisão decretando a revelia do réu (ID 476667683) por ausência de defesa no prazo legal. Apesar disso, o banco réu apresentou contestação (ID 483075319), levantando argumentos preliminares de prevenção para outro juízo, existência de litispendência (afirmando que o autor propôs outras ações idênticas) e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, o réu argumentou que a operação não é um empréstimo consignado comum, mas sim um serviço de saque no limite do cartão de crédito de benefícios Credcesta, devidamente solicitado e autorizado pelo autor por meio de auditoria digital. Defendeu que a taxa de juros é legal, adequada à modalidade de cartão de crédito e que o autor também contratou validamente um seguro. Pediu a rejeição de todos os pedidos do autor e a sua condenação por litigância de má-fé. Apesar da intempestividade da defesa, o autor apresentou réplica (ID 491729519), na qual suscitou a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré, requerendo a decretação de sua revelia. No mérito, rechaçou as preliminares arguidas pela instituição financeira, afirmando tratar-se de contratos distintos, o que afasta a litispendência. Reiterou os termos da exordial, enfatizando a abusividade dos juros cobrados e a falha no dever de informação, mantendo o pleito pela procedência de todos os pedidos. No que tange à fase probatória, o juízo proferiu decisão saneadora (ID 539989597), na qual reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do banco réu, contudo, afastou a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, determinando o confronto com as provas documentais já acostadas aos autos. Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares de litispendência e prevenção, mantida a gratuidade de justiça deferida no ID 454010699, ratificada a inversão do ônus da prova e indeferidos os pedidos de produção de prova pericial contábil e oral, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de prova documental. O autor manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 547173048), e o réu peticionou reiterando os termos de sua defesa (ID 548316802). É o relatório. DECIDO. O processo deve ser julgado de forma antecipada, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão discutida é principalmente de direito e os documentos apresentados são suficientes para a decisão. Antes de analisar o mérito, avalio as questões preliminares levantadas pelo réu. Sobre a decretação da revelia (ID 476667683), é importante esclarecer que o atraso na apresentação da defesa gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. No entanto, essa presunção é relativa. O juiz deve analisar o conjunto de provas do processo, e a revelia não garante, de forma automática, a vitória do autor se os documentos anexados na própria petição inicial demonstrarem o contrário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, incidindo as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O centro da discussão no processo reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato de empréstimo. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a liberdade contratual bancária não é ilimitada. O Poder Judiciário deve intervir para revisar e adequar taxas que se mostrem de forma evidente desproporcionais e abusivas em relação à média praticada pelo mercado, a fim de evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. A jurisprudência pacificada estabelece que a taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando supera, de maneira substancial, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. O parâmetro objetivo habitualmente adotado pelos tribunais para configurar a abusividade é a cobrança de taxa superior a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado. O contrato (ID. 453965114), firmado em março de 2023, prevê a taxa de juros mensal de 4,72% e a taxa anual de 73,92%. Consultando a série histórica do Banco Central para o período da contratação (março de 2023), para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, verifica-se que a taxa média de mercado era de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. Realizando o cálculo aritmético sobre a taxa mensal de mercado apurada (1,86% x 1,5), obtém-se o limite tolerável de 2,79% ao mês. Confrontando-se os valores, observa-se que a taxa contratada de 4,72% ao mês encontra-se muito acima do limite de 2,79% ao mês calculado com base na média de mercado. Portanto, há que se falar em onerosidade excessiva, sendo a taxa pactuada manifestamente abusiva, o que impõe a sua revisão para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e época da contratação. O autor também reclama da cobrança de capitalização de juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos, estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). No contrato do autor, a taxa anual (73,92%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (4,72% x 12 = 56,64%). Logo, a capitalização foi devidamente pactuada e não há ilegalidade a ser declarada neste ponto. Quanto ao pedido do autor para substituir o sistema de amortização pelo Método SAC-GAUSS, este pedido deve ser negado. O método utilizado no contrato é legal e amplamente aceito, enquanto o Método Gauss não possui reconhecimento obrigatório na legislação ou nas decisões judiciais para substituir regras claras já estabelecidas no contrato. Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, mediante compensação no saldo devedor, visto que a cobrança decorreu de previsão contratual, não se configurando má-fé a justificar a devolução em dobro. Por outro lado, a revisão de encargo contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de divergência na interpretação do contrato. Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tratando-se apenas do exercício regular do direito de ação. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Domingos Souza Alves contra o Banco Master S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo consignado do setor público no mês da contratação (março de 2023), DETERMINANDO, por conseguinte, que o banco réu proceda ao recálculo do saldo devedor do contrato após o trânsito em julgado; caso se verifique a quitação integral da dívida após a revisão ora determinada, a instituição financeira deverá cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento da parte autora; b) condenar a parte ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela paga em excesso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido, e condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença apurada com a revisão), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento dessas despesas processuais e honorários ficará suspenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito