Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO AGUIAR CARVALHO
REQUERIDO: ROCHELLE SHANTAY HAWKINS SENTENÇA GUSTAVO AGUIAR CARVALHO, devidamente qualificado e representado, propôs Cumprimento de Sentença Arbitral em face de ROCHELLE SHANTAY HAWKINS, objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de juízo arbitral para fins de despejo e retomada da posse do imóvel situado na Avenida Oceânica, nº 3419, Salvador/BA. Após tentativas de citação e intimação para desocupação voluntária, conforme certidões de oficial de justiça acostadas aos autos (IDs 500924130, 476970864 e 537314527), a parte Exequente compareceu aos autos mediante petição datada de 09 de janeiro de 2026 (ID 537715868), informando que a pretensão executiva objeto do presente incidente já foi cumprida pela parte Executada. Na oportunidade, requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor consubstanciado em título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial. No caso em tela, o próprio Exequente, titular do direito material em litígio, noticiou nos autos que a obrigação foi satisfeita, exaurindo-se, portanto, o objeto da presente demanda executiva. Diante da manifestação expressa da parte credora (ID 537715868) acerca do cumprimento da pretensão executiva, não remanesce interesse processual no prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) n. 8151663-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação noticiada pela parte Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de pedido do próprio autor em razão da satisfação da obrigação antes da efetivação de medidas constritivas ou citatórias finais exitosas neste incidente, eventuais custas remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte Exequente, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários sucumbenciais, dada a ausência de contraditório efetivo nesta fase judicial. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2026. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular