ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS
Reu
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Reu
BANCO BRADESCO SA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/BA 46869·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/BA 36800·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
OAB/BA 19805·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
OAB/PE 28467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA (OAB:MG180149)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Curso de Reeducação Financeira e a Oficina de Psicologia do Consumo foram agendados para o dia 13 de Junho de 2026 (sábado), das 8h às 12h. A parte autora deverá comparecer pontualmente às 8h, na Fundação Visconde de Cairu, localizada na Rua do Salete, n. 50, Barris, na qual permanecerá durante o período de 4 (quatro) horas. A parte autora obrigatoriamente assinará a(s) lista(s) de presença em duas oportunidades: às 8h (horário de entrada) e às 12h (horário de saída). A ausência de qualquer uma das assinaturas implicará a certificação de não comparecimento e poderá ensejar consequências processuais. Quaisquer dúvidas e intercorrências relacionadas às atividades deverão ser tratadas diretamente com o CEJUSC - Cível e Relações de Consumo (Núcleo de Superendividamento). Salvador, 25 de maio de 2026. MILENA MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CEJUSC - Cível e Relações de Consumo (Núcleo de Superendividamento) Praça D. Pedro II, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Térreo, Salvador/BA, CEP 40040-900 http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento • [email protected] Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/19008043 • (71) 3320-6640/3320-6642 Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogados do(a)
REQUERIDO: LICIA VELOSO DA SILVA - BA33563, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, CARINA OLIVEIRA DA SILVA - BA57949, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA - BA57106 DECISÃO O presente procedimento de Repactuação de Dívidas avançou para a fase compulsória após a frustração da tentativa conciliatória (Id 494359633). Em decisão de Id 534341042 foram rejeitadas as preliminares e instaurado o processo por superendividamento, com a nomeação de administrador judicial. A ré ASTEBA noticiou o cumprimento da suspensão dos descontos (Id 536079050), enquanto o BANCO MASTER S/A também comprovou a suspensão das consignações em obediência à liminar (Id 536294749). O BANCO DO BRASIL S/A e a ABESP colacionaram contratos e demonstrativos (Id 537969823 e Id 537680041). A autora, por sua vez, atualizou seus comprovantes de rendimentos e despesas (Id 540995138 e Id 541000972). Diante do cumprimento das diligências preliminares pelas partes, determino:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se o administrador judicial nomeado, Sr. Cyrano Vianna Neto, para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o plano judicial compulsório e as respostas aos quesitos fixados no Id 534341042, no prazo de 30 dias. Fica o administrador advertido de que o plano deve observar o prazo máximo de 60 meses para liquidação total e a preservação do mínimo existencial da autora, conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de Id 87667728. Com a juntada do plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com prioridade. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogados do(a)
REQUERIDO: LICIA VELOSO DA SILVA - BA33563, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, CARINA OLIVEIRA DA SILVA - BA57949, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA - BA57106 DECISÃO O presente procedimento de Repactuação de Dívidas avançou para a fase compulsória após a frustração da tentativa conciliatória (Id 494359633). Em decisão de Id 534341042 foram rejeitadas as preliminares e instaurado o processo por superendividamento, com a nomeação de administrador judicial. A ré ASTEBA noticiou o cumprimento da suspensão dos descontos (Id 536079050), enquanto o BANCO MASTER S/A também comprovou a suspensão das consignações em obediência à liminar (Id 536294749). O BANCO DO BRASIL S/A e a ABESP colacionaram contratos e demonstrativos (Id 537969823 e Id 537680041). A autora, por sua vez, atualizou seus comprovantes de rendimentos e despesas (Id 540995138 e Id 541000972). Diante do cumprimento das diligências preliminares pelas partes, determino:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se o administrador judicial nomeado, Sr. Cyrano Vianna Neto, para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o plano judicial compulsório e as respostas aos quesitos fixados no Id 534341042, no prazo de 30 dias. Fica o administrador advertido de que o plano deve observar o prazo máximo de 60 meses para liquidação total e a preservação do mínimo existencial da autora, conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de Id 87667728. Com a juntada do plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com prioridade. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogados do(a)
REQUERIDO: LICIA VELOSO DA SILVA - BA33563, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, CARINA OLIVEIRA DA SILVA - BA57949, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA - BA57106 DECISÃO O presente procedimento de Repactuação de Dívidas avançou para a fase compulsória após a frustração da tentativa conciliatória (Id 494359633). Em decisão de Id 534341042 foram rejeitadas as preliminares e instaurado o processo por superendividamento, com a nomeação de administrador judicial. A ré ASTEBA noticiou o cumprimento da suspensão dos descontos (Id 536079050), enquanto o BANCO MASTER S/A também comprovou a suspensão das consignações em obediência à liminar (Id 536294749). O BANCO DO BRASIL S/A e a ABESP colacionaram contratos e demonstrativos (Id 537969823 e Id 537680041). A autora, por sua vez, atualizou seus comprovantes de rendimentos e despesas (Id 540995138 e Id 541000972). Diante do cumprimento das diligências preliminares pelas partes, determino:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se o administrador judicial nomeado, Sr. Cyrano Vianna Neto, para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o plano judicial compulsório e as respostas aos quesitos fixados no Id 534341042, no prazo de 30 dias. Fica o administrador advertido de que o plano deve observar o prazo máximo de 60 meses para liquidação total e a preservação do mínimo existencial da autora, conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de Id 87667728. Com a juntada do plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com prioridade. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogados do(a)
REQUERIDO: LICIA VELOSO DA SILVA - BA33563, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, CARINA OLIVEIRA DA SILVA - BA57949, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA - BA57106 DECISÃO O presente procedimento de Repactuação de Dívidas avançou para a fase compulsória após a frustração da tentativa conciliatória (Id 494359633). Em decisão de Id 534341042 foram rejeitadas as preliminares e instaurado o processo por superendividamento, com a nomeação de administrador judicial. A ré ASTEBA noticiou o cumprimento da suspensão dos descontos (Id 536079050), enquanto o BANCO MASTER S/A também comprovou a suspensão das consignações em obediência à liminar (Id 536294749). O BANCO DO BRASIL S/A e a ABESP colacionaram contratos e demonstrativos (Id 537969823 e Id 537680041). A autora, por sua vez, atualizou seus comprovantes de rendimentos e despesas (Id 540995138 e Id 541000972). Diante do cumprimento das diligências preliminares pelas partes, determino:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se o administrador judicial nomeado, Sr. Cyrano Vianna Neto, para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o plano judicial compulsório e as respostas aos quesitos fixados no Id 534341042, no prazo de 30 dias. Fica o administrador advertido de que o plano deve observar o prazo máximo de 60 meses para liquidação total e a preservação do mínimo existencial da autora, conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão de Id 87667728. Com a juntada do plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com prioridade. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 00:00
Outras Decisões
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Petição (Replica)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogado do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogados do(a)
REQUERIDO: LICIA VELOSO DA SILVA - BA33563, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre as contestações, no prazo de 15 dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:00
Petição (Contestação)
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DESPACHO Considerando: 1) o trecho da parte final da decisão de Id 476668100, em que este Juízo estabeleceu que "[...] a suspensão das parcelas não tem o efeito de liberar a margem consignável da acionante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de suspensão das restrições cadastrais, pois esta decisão só contempla três dos réus deste processo e, ademais disso, o objetivo aqui é, provisoriamente, em caráter de urgência, dotar a autora de uma quantia mínima para viver, enquanto não se realiza a audiência de conciliação" e 2) que acompanham o pedido de Id 479992500 contracheques referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, a fim de apreciar o requerimento ora submetido a este Juízo, determino a intimação da autora, para que acoste aos autos contracheque referente ao último mês (janeiro de 2025), visando melhor apreciar o novo pedido de limitação dos descontos, bem como a alegada impossibilidade de depositar em Juízo a verba cominada na decisão liminar. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da ordem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DESPACHO Considerando: 1) o trecho da parte final da decisão de Id 476668100, em que este Juízo estabeleceu que "[...] a suspensão das parcelas não tem o efeito de liberar a margem consignável da acionante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de suspensão das restrições cadastrais, pois esta decisão só contempla três dos réus deste processo e, ademais disso, o objetivo aqui é, provisoriamente, em caráter de urgência, dotar a autora de uma quantia mínima para viver, enquanto não se realiza a audiência de conciliação" e 2) que acompanham o pedido de Id 479992500 contracheques referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, a fim de apreciar o requerimento ora submetido a este Juízo, determino a intimação da autora, para que acoste aos autos contracheque referente ao último mês (janeiro de 2025), visando melhor apreciar o novo pedido de limitação dos descontos, bem como a alegada impossibilidade de depositar em Juízo a verba cominada na decisão liminar. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da ordem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DESPACHO Considerando: 1) o trecho da parte final da decisão de Id 476668100, em que este Juízo estabeleceu que "[...] a suspensão das parcelas não tem o efeito de liberar a margem consignável da acionante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de suspensão das restrições cadastrais, pois esta decisão só contempla três dos réus deste processo e, ademais disso, o objetivo aqui é, provisoriamente, em caráter de urgência, dotar a autora de uma quantia mínima para viver, enquanto não se realiza a audiência de conciliação" e 2) que acompanham o pedido de Id 479992500 contracheques referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, a fim de apreciar o requerimento ora submetido a este Juízo, determino a intimação da autora, para que acoste aos autos contracheque referente ao último mês (janeiro de 2025), visando melhor apreciar o novo pedido de limitação dos descontos, bem como a alegada impossibilidade de depositar em Juízo a verba cominada na decisão liminar. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da ordem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DESPACHO Considerando: 1) o trecho da parte final da decisão de Id 476668100, em que este Juízo estabeleceu que "[...] a suspensão das parcelas não tem o efeito de liberar a margem consignável da acionante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de suspensão das restrições cadastrais, pois esta decisão só contempla três dos réus deste processo e, ademais disso, o objetivo aqui é, provisoriamente, em caráter de urgência, dotar a autora de uma quantia mínima para viver, enquanto não se realiza a audiência de conciliação" e 2) que acompanham o pedido de Id 479992500 contracheques referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, a fim de apreciar o requerimento ora submetido a este Juízo, determino a intimação da autora, para que acoste aos autos contracheque referente ao último mês (janeiro de 2025), visando melhor apreciar o novo pedido de limitação dos descontos, bem como a alegada impossibilidade de depositar em Juízo a verba cominada na decisão liminar. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da ordem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DECISÃO Sobre o pedido de tutela de urgência, passo a deliberar. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) promoveu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, com clara intenção do legislador de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Segundo a exordial, a ação foi proposta com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 14.871/2021 no texto do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade do ajuizamento de ação de repactuação de dívida em seu artigo 104-A, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o Juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O procedimento em questão prevê a reunião dos credores do consumidor endividado para buscar a renegociação dos débitos pendentes, privilegiando a solução pela via conciliatória, entregando ao Poder Judiciário a incumbência, na primeira fase da demanda, de concitar as partes à transação, para que os débitos sejam repactuados de forma equilibrada, preservando o mínimo existencial do devedor e o direito de crédito de seus credores. Destaco, ainda, a possibilidade de ser determinada a limitação de descontos consignados e não consignados incidentes sobre o patrimônio do devedor, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial, até a realização da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do CDC. O superendividamento é definido no artigo 54-A do CDC como: Art. 54-A. § 1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A acionante recebeu como salário líquido, no mês de novembro último, a quantia de R$ 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos), resultado dos descontos incidentes sobre o salário bruto de R$ 8.627,27. A ação foi proposta com o objetivo de restabelecer o mínimo existencial da devedora, sem prejudicar seus credores. Reconheço que os problemas de cancelamento da audiência anteriormente designada para o dia 02/12/24 e indisponibilidade de pauta do CEJUSC em data mais próxima (designada audiência somente para o mês de abril/25) tornam imperiosa a apreciação do pleito de tutela antes da conciliação, mormente porque a acionante apresentou plano de pagamento nos autos e dois credores já contestaram o feito. Há perigo de dano se forem mantidos os descontos da forma que está sendo feita, pois nada remanesce para a acionante ao final de trinta dias de trabalho, sendo impossível falar em dignidade humana nessas condições. Existe também a probabilidade do direito invocado, pois se verifica que, de alguma forma, os rendimentos da acionante estão sendo integralmente consumidos por empréstimos contratados em folha, a indicar que nenhum limite foi observado neste caso. Em verdade, é até difícil compreender como a situação chegou ao ponto de restar apenas a quantia de dois reais e centavos como líquido disponível em contracheque. Verifico que a acionante trouxe aos autos o rol de despesas e comprovante de ganhos mensais (Ids 469448162 e 476294924). Instruiu as últimas petições com a prova da exoneração do cargo (onde sua remuneração era maior) e o plano de pagamento, onde elenca todas as dívidas e respectivos credores (Id 476623170). Com base em tais elementos de fato e de direito, a autora requereu a limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos líquidos, qual seja R$1.815,19 (um mil, oitocentos e quinze reais e dezenove centavos). Relatados. Decido. O parágrafo §5º do art. 6º da Lei n. 10.820/2003 limita a possibilidade de descontos, oriundos de empréstimos consignados em folha, em 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios, sendo os 5% (cinco por cento) remanescentes (dos 35% previstos no dispositivo legal supracitado) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio daquele. Vejamos: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A ação foi ajuizada contra ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A. A autora sofre descontos obrigatórios de previdência e IR no total de R$ 1.172,39. Subtraindo este total do salário bruto da autora, resulta no líquido de R$ 7.454,88. Se calcularmos 30% deste valor, temos um limite de R$ 2.236,46. Se o percentual limite for de 35%, a margem sobe para R$ 2.609,20. Os empréstimos consignados em folha (Id 476294924) são com ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A, totalizando a quantia mensal de R$ 3.092,32. Os demais credores, réus neste processo, não aparecem no contracheque mais recente da autora (novembro de 2024), portanto supõe-se que sejam empréstimos com desconto das prestações em conta-corrente ou outra forma de pagamento, diversa da consignação em folha. No julgamento do REsp 1863973/SP, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Com as conclusões cristalizadas no Tema 1085, ficou pacificado o entendimento de que a limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica aos consignados em folha, deixando à parte os empréstimos comuns, debitados em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salários. Por conseguinte, o pedido de tutela formulado pela autora só contemplará os contratos de empréstimos consignados em folha, quais sejam, os firmados com ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A, que perfazem o desconto mensal de R$ 3.092,32, superando o limite de 35% dos ganhos líquidos, conforme cálculo feito acima. Dado o exposto, limito provisoriamente os descontos de empréstimos consignados com ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A a 35% da renda líquida da parte autora, aqui fixada em R$ 2.609,20, até a audiência conciliatória em que será discutida a proposta de repactuação, podendo depois ser reapreciada a questão, inclusive com a eventual revogação ou deferimento de nova tutela de urgência à luz dos elementos vindouros. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar corretamente deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor e garantia do mínimo existencial. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061392-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS Insurgência do autor em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Pretensão de limitar os descontos, em sua folha de proventos previdenciários e em sua conta bancária, relativos aos empréstimos pessoais tomados junto às Instituições Financeiras demandadas Possibilidade de redução dos descontos mensais em conta corrente, a fim de não impossibilitar o acesso do mutuário ao mínimo necessário à sua subsistência. Aplicação analógica do sistema pertinente aos empréstimos consignados. Função social do contrato. Princípio da dignidade humana. Precedente Em relação ao ÚNICO Contrato firmado após o advento da Lei n° 14.131/2021, as parcelas do empréstimo consignado poderão comprometer até 35% dos ganhos líquidos do mutuário - Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2133167-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) TUTELA DE URGÊNCIA. Empréstimos. Descontos em conta corrente e consignados em folha de pagamento. Servidor público estadual. Limitação a 35% dos vencimentos líquidos. Insurgência da instituição financeira. Descabimento. Percentual que garante a dignidade e a subsistência do devedor. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2189248-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE – LIMITAÇÃO – MÍNIMO EXISTENCIAL - I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial – Recurso do autor – II - Pretensão à limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do agravante, ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal - III – Hipótese em que o autor, consumidor, é policial militar que aufere remuneração bruta de R$6.468,19, em média, e sofre descontos de empréstimos que alcançam o montante de R$4.956,38, equivalente ao percentual de 77% - IV – Existência de quatro (04) contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, que são descontados diretamente da folha de pagamento do autor - Reconhecida a necessidade de proteção do patrimônio mínimo do autor – Aplicação da Lei estadual nº 5.294/08, do Decreto estadual 25.547/99 e da Lei nº 10.820/03, que permanece a reger as limitações dos empréstimos consignados - Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III, da CF – Inaplicabilidade do Tema 1085 do C.STJ, relativamente aos contratos da modalidade consignada – Aplicação da Lei nº 14.431/22, que alterou o §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, estabelecendo em 35% os limites aplicáveis aos contratos cujos descontos recaem sobre a folha de pagamento - V – Reconhecido, por outro lado, que os descontos de empréstimos comuns realizados em conta corrente, estão sujeitos a tese repetitiva fixada pelo C.STJ (Tema 1085) – Existência de três (03) contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes – VI - Lei nº 14.181/21 (denominada lei do superendividamento) e Decreto nº 11.150/22, que atingem, de forma diversa, ambas relações jurídicas – Aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', da lei do superendividamento, relativamente aos empréstimos na modalidade consignada – Por outro lado, por não estarem sob a proteção de leis especiais, e sujeitarem-se aos efeitos do Tema 1085, os empréstimos pessoais creditados em conta-corrente são alcançados pelos efeitos benéficos da Lei do Superendividamento e seu decreto, que, no caso concreto, deve prevalecer sobre as disposições do referido Tema 1085, passível de aplicação, a nível de tutela antecipada – VII - Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, à luz do art. 300, do CPC, também com relação aos empréstimos pessoais creditados em conta-corrente, impõe-se limitar as prestações de todos os contratos de empréstimos objeto da lide a 35% dos vencimentos líquidos do agravante, até o deslinde final da ação, ficando determinado às instituições financeiras organizar, desde já, plano de pagamento - Decisão reformada – Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2188354-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – Ação com fundamento na Lei do Superendividamento – Procedimento previsto no artigo 104-A, e seguintes, do CDC – Limitação de descontos a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora. Possibilidade. O artigo 54-A, §1º, do CDC, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor arcar com suas obrigações sem prejuízo ao mínimo existencial. Neste sentido, uma vez verificada a verossimilhança das alegações de superendividamento, é de rigor a concessão de tutela de urgência, ainda que antes da realização da audiência do artigo 104-A, do CDC. Medida provisória que visa resguardar a subsistência e dignidade do devedor durante o trâmite do processo. Necessária reapreciação da medida, após a realização da audiência conciliatória do artigo 104-A, do CDC. Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314854-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a autora para depositar mensalmente em juízo o valor de R$ 2.609,20, na mesma data de recebimento de salário. Intimem-se as rés atingidas por esta decisão (ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A) para promoverem a suspensão dos descontos em folha dos empréstimos consignados contratados com a autora, até ulterior decisão deste juízo. Oficie-se o órgão pagador (Município de Salvador) dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e comunicando-lhe que a suspensão das parcelas não tem o efeito de liberar a margem consignável da acionante. Indefiro o pedido de suspensão das restrições cadastrais, pois esta decisão só contempla três dos réus deste processo e, ademais disso, o objetivo aqui é, provisoriamente, em caráter de urgência, dotar a autora de uma quantia mínima para viver, enquanto não se realiza a audiência de conciliação. Esta decisão provisória não tem por escopo revigorar sua margem consignável, nem restaurar seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DECISÃO Sobre o pedido de tutela de urgência, passo a deliberar. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) promoveu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, com clara intenção do legislador de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Segundo a exordial, a ação foi proposta com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 14.871/2021 no texto do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade do ajuizamento de ação de repactuação de dívida em seu artigo 104-A, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o Juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O procedimento em questão prevê a reunião dos credores do consumidor endividado para buscar a renegociação dos débitos pendentes, privilegiando a solução pela via conciliatória, entregando ao Poder Judiciário a incumbência, na primeira fase da demanda, de concitar as partes à transação, para que os débitos sejam repactuados de forma equilibrada, preservando o mínimo existencial do devedor e o direito de crédito de seus credores. Destaco, ainda, a possibilidade de ser determinada a limitação de descontos consignados e não consignados incidentes sobre o patrimônio do devedor, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial, até a realização da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do CDC. O superendividamento é definido no artigo 54-A do CDC como: Art. 54-A. § 1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A acionante recebeu como salário líquido, no mês de novembro último, a quantia de R$ 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos), resultado dos descontos incidentes sobre o salário bruto de R$ 8.627,27. A ação foi proposta com o objetivo de restabelecer o mínimo existencial da devedora, sem prejudicar seus credores. Reconheço que os problemas de cancelamento da audiência anteriormente designada para o dia 02/12/24 e indisponibilidade de pauta do CEJUSC em data mais próxima (designada audiência somente para o mês de abril/25) tornam imperiosa a apreciação do pleito de tutela antes da conciliação, mormente porque a acionante apresentou plano de pagamento nos autos e dois credores já contestaram o feito. Há perigo de dano se forem mantidos os descontos da forma que está sendo feita, pois nada remanesce para a acionante ao final de trinta dias de trabalho, sendo impossível falar em dignidade humana nessas condições. Existe também a probabilidade do direito invocado, pois se verifica que, de alguma forma, os rendimentos da acionante estão sendo integralmente consumidos por empréstimos contratados em folha, a indicar que nenhum limite foi observado neste caso. Em verdade, é até difícil compreender como a situação chegou ao ponto de restar apenas a quantia de dois reais e centavos como líquido disponível em contracheque. Verifico que a acionante trouxe aos autos o rol de despesas e comprovante de ganhos mensais (Ids 469448162 e 476294924). Instruiu as últimas petições com a prova da exoneração do cargo (onde sua remuneração era maior) e o plano de pagamento, onde elenca todas as dívidas e respectivos credores (Id 476623170). Com base em tais elementos de fato e de direito, a autora requereu a limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos líquidos, qual seja R$1.815,19 (um mil, oitocentos e quinze reais e dezenove centavos). Relatados. Decido. O parágrafo §5º do art. 6º da Lei n. 10.820/2003 limita a possibilidade de descontos, oriundos de empréstimos consignados em folha, em 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios, sendo os 5% (cinco por cento) remanescentes (dos 35% previstos no dispositivo legal supracitado) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio daquele. Vejamos: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A ação foi ajuizada contra ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A. A autora sofre descontos obrigatórios de previdência e IR no total de R$ 1.172,39. Subtraindo este total do salário bruto da autora, resulta no líquido de R$ 7.454,88. Se calcularmos 30% deste valor, temos um limite de R$ 2.236,46. Se o percentual limite for de 35%, a margem sobe para R$ 2.609,20. Os empréstimos consignados em folha (Id 476294924) são com ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A, totalizando a quantia mensal de R$ 3.092,32. Os demais credores, réus neste processo, não aparecem no contracheque mais recente da autora (novembro de 2024), portanto supõe-se que sejam empréstimos com desconto das prestações em conta-corrente ou outra forma de pagamento, diversa da consignação em folha. No julgamento do REsp 1863973/SP, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Com as conclusões cristalizadas no Tema 1085, ficou pacificado o entendimento de que a limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica aos consignados em folha, deixando à parte os empréstimos comuns, debitados em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salários. Por conseguinte, o pedido de tutela formulado pela autora só contemplará os contratos de empréstimos consignados em folha, quais sejam, os firmados com ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A, que perfazem o desconto mensal de R$ 3.092,32, superando o limite de 35% dos ganhos líquidos, conforme cálculo feito acima. Dado o exposto, limito provisoriamente os descontos de empréstimos consignados com ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A a 35% da renda líquida da parte autora, aqui fixada em R$ 2.609,20, até a audiência conciliatória em que será discutida a proposta de repactuação, podendo depois ser reapreciada a questão, inclusive com a eventual revogação ou deferimento de nova tutela de urgência à luz dos elementos vindouros. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar corretamente deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor e garantia do mínimo existencial. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061392-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS Insurgência do autor em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Pretensão de limitar os descontos, em sua folha de proventos previdenciários e em sua conta bancária, relativos aos empréstimos pessoais tomados junto às Instituições Financeiras demandadas Possibilidade de redução dos descontos mensais em conta corrente, a fim de não impossibilitar o acesso do mutuário ao mínimo necessário à sua subsistência. Aplicação analógica do sistema pertinente aos empréstimos consignados. Função social do contrato. Princípio da dignidade humana. Precedente Em relação ao ÚNICO Contrato firmado após o advento da Lei n° 14.131/2021, as parcelas do empréstimo consignado poderão comprometer até 35% dos ganhos líquidos do mutuário - Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2133167-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) TUTELA DE URGÊNCIA. Empréstimos. Descontos em conta corrente e consignados em folha de pagamento. Servidor público estadual. Limitação a 35% dos vencimentos líquidos. Insurgência da instituição financeira. Descabimento. Percentual que garante a dignidade e a subsistência do devedor. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2189248-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE – LIMITAÇÃO – MÍNIMO EXISTENCIAL - I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial – Recurso do autor – II - Pretensão à limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do agravante, ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal - III – Hipótese em que o autor, consumidor, é policial militar que aufere remuneração bruta de R$6.468,19, em média, e sofre descontos de empréstimos que alcançam o montante de R$4.956,38, equivalente ao percentual de 77% - IV – Existência de quatro (04) contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, que são descontados diretamente da folha de pagamento do autor - Reconhecida a necessidade de proteção do patrimônio mínimo do autor – Aplicação da Lei estadual nº 5.294/08, do Decreto estadual 25.547/99 e da Lei nº 10.820/03, que permanece a reger as limitações dos empréstimos consignados - Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III, da CF – Inaplicabilidade do Tema 1085 do C.STJ, relativamente aos contratos da modalidade consignada – Aplicação da Lei nº 14.431/22, que alterou o §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, estabelecendo em 35% os limites aplicáveis aos contratos cujos descontos recaem sobre a folha de pagamento - V – Reconhecido, por outro lado, que os descontos de empréstimos comuns realizados em conta corrente, estão sujeitos a tese repetitiva fixada pelo C.STJ (Tema 1085) – Existência de três (03) contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes – VI - Lei nº 14.181/21 (denominada lei do superendividamento) e Decreto nº 11.150/22, que atingem, de forma diversa, ambas relações jurídicas – Aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', da lei do superendividamento, relativamente aos empréstimos na modalidade consignada – Por outro lado, por não estarem sob a proteção de leis especiais, e sujeitarem-se aos efeitos do Tema 1085, os empréstimos pessoais creditados em conta-corrente são alcançados pelos efeitos benéficos da Lei do Superendividamento e seu decreto, que, no caso concreto, deve prevalecer sobre as disposições do referido Tema 1085, passível de aplicação, a nível de tutela antecipada – VII - Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, à luz do art. 300, do CPC, também com relação aos empréstimos pessoais creditados em conta-corrente, impõe-se limitar as prestações de todos os contratos de empréstimos objeto da lide a 35% dos vencimentos líquidos do agravante, até o deslinde final da ação, ficando determinado às instituições financeiras organizar, desde já, plano de pagamento - Decisão reformada – Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2188354-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – Ação com fundamento na Lei do Superendividamento – Procedimento previsto no artigo 104-A, e seguintes, do CDC – Limitação de descontos a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora. Possibilidade. O artigo 54-A, §1º, do CDC, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor arcar com suas obrigações sem prejuízo ao mínimo existencial. Neste sentido, uma vez verificada a verossimilhança das alegações de superendividamento, é de rigor a concessão de tutela de urgência, ainda que antes da realização da audiência do artigo 104-A, do CDC. Medida provisória que visa resguardar a subsistência e dignidade do devedor durante o trâmite do processo. Necessária reapreciação da medida, após a realização da audiência conciliatória do artigo 104-A, do CDC. Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314854-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a autora para depositar mensalmente em juízo o valor de R$ 2.609,20, na mesma data de recebimento de salário. Intimem-se as rés atingidas por esta decisão (ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A) para promoverem a suspensão dos descontos em folha dos empréstimos consignados contratados com a autora, até ulterior decisão deste juízo. Oficie-se o órgão pagador (Município de Salvador) dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e comunicando-lhe que a suspensão das parcelas não tem o efeito de liberar a margem consignável da acionante. Indefiro o pedido de suspensão das restrições cadastrais, pois esta decisão só contempla três dos réus deste processo e, ademais disso, o objetivo aqui é, provisoriamente, em caráter de urgência, dotar a autora de uma quantia mínima para viver, enquanto não se realiza a audiência de conciliação. Esta decisão provisória não tem por escopo revigorar sua margem consignável, nem restaurar seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizado(a) por LAIS FRANCA DE MAGALHAES contra BANCO DO BRASIL S/A e outros (5). Quanto ao pedido de antecipação da audiência de conciliação, não há como atendê-lo, porque a pauta do CEJUSC ESPECIALIZADO só tem data disponível para abril de 2025 e o sistema cancelou a data de dezembro de 2024. Quanto ao pleito de limitação dos descontos em 35% dos vencimentos da autora, com o depósito da quantia em conta judicial, entendo que tal medida, se deferida, especialmente nesse período de incentivo ao consumismo, acarretará o agravamento dos problemas financeiros da acionante. Ademais disso, considerando o quadro da autora, em que há múltiplos credores, não há como apreciar o pedido de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento previsto no artigo 104-A do CDC, providência que não foi adotada pela promovente até o presente momento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lais Franca De Magalhaes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8128348-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128348-42.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizado(a) por LAIS FRANCA DE MAGALHAES contra BANCO DO BRASIL S/A e outros (5). Designo audiência de conciliação para o dia 03.04.2025, às 11:00 horas. Mantidos os demais termos do despacho anterior. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito