Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LIMA MOURA DE MENEZES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134685-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc. Retifico neste ato a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, tendo em vista que se processou pelo rito especial, restando tão somente a retificação da classe no sistema.
Trata-se de Ação de Cobrança de valores retroativos oriundos de ordem mandamental coletiva proposta por MARIA LIMA MOURA DE MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora sustenta possuir direito ao recebimento das diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério, em conformidade com o título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB. Aduz que, na condição de servidora inativa com direito à paridade, faz jus ao reajuste do seu vencimento básico/subsídio para o patamar fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, requerendo a condenação do ente estatal ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do writ (agosto de 2014 a julho de 2019). O Estado da Bahia apresentou impugnação arguindo a incompetência do juízo, a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1169 do STJ e a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação. No mérito, defendeu a inclusão da VPNI e do "Enquadramento Judicial" para fins de aferição do piso, bem como a observância do regime de precatórios. Inicialmente, quanto às preliminares, a competência deste juízo da capital encontra-se consolidada pela faculdade conferida ao autor pelo artigo 52, parágrafo único, do CPC, conforme tese vinculante fixada no IAC 10 do STJ. A tese de ilegitimidade ativa por falta de filiação à associação impetrante não prospera, uma vez que o acórdão proferido na liquidação coletiva do título exequendo estabeleceu que a coisa julgada beneficia toda a categoria, independentemente de filiação, bastando a comprovação da condição de servidor e do direito à paridade. No mérito, a controvérsia sobre os parâmetros de cálculo foi dirimida no julgamento da liquidação coletiva do processo originário, que vedou expressamente a utilização da VPNI e da rubrica de enquadramento judicial para o abatimento do valor do piso, reafirmando que este deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio com os devidos reflexos. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral merece integral acolhimento. A parte requerente colacionou portaria de aposentadoria e contracheques que demonstram o ingresso no serviço público em 1972 e a percepção de reajustes exclusivos de quem possui paridade constitucional, preenchendo os requisitos fixados no título coletivo. O cálculo apresentado pela autora observa o lapso prescricional e os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pelo acórdão de liquidação da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Ademais, a alegação estatal de necessidade de suspensão pelo Tema 1169 do STJ restou superada pela conclusão da liquidação coletiva nos autos do mandado de segurança, que individualizou a norma jurídica a ser executada. Desta feita, comprovada a condição de beneficiária do título judicial e a existência de diferenças não adimplidas pelo Estado da Bahia no período reclamado, a procedência da cobrança é medida que se impõe, inexiste fundamento para a rediscussão da natureza jurídica das verbas remuneratórias nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada. O quantum apurado em memorial de cálculos condiz com a evolução histórica do piso nacional e a estrutura remuneratória da servidora, configurando dever do ente público a recomposição patrimonial pretendida. Ressalte-se que o pagamento deverá seguir o rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal, sendo vedada a inclusão em folha suplementar de parcelas pretéritas à execução, conforme entendimento vinculante do STF na ADPF 250.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento da importância de R$ 21.081,25 (vinte e um mil, oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito