Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JURACY AMORIM OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO ALTO Advogado (s): KEMMUEL MARTINS MENEZES
APELADO: ALIANA ROSA DA SILVA e outros (5) Advogado (s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, IRANEY DE ARAUJO SOUZA, JOSE RICARDO SOUZA PAIM ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBA DEVIDA. MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0004927-74.2003.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO JURACY AMORIM OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pleiteando: a) diferenças salariais, em dobro, a partir do mês de maio de 1995 até cumprimento da obrigação com regularização em folha de pagamento; b) repercussão das diferenças nos anuênios, férias, mais 1/3, 13º salários, FGTS e repouso remunerado; c) salário retido de dezembro de 1996 e 13º salário de 1996; d) custas, juros e correção monetária. Em síntese, alega o autor que é servidor estatutário do Município de Ilhéus desde 01/04/1959, enquadrado na Classe 7, Nível 13 do Plano de Cargos e Salários municipal, exercendo a função de Advogado. Sustenta que, em maio de 1995, seu salário base deveria ter sido reajustado de R$ 450,00 para R$ 600,00, conforme a Lei nº 2.543/95, mas o município reajustou apenas para R$ 500,00, gerando diferenças salariais desde então. Afirma ainda que, além do salário-base, percebe anuênio à base de 1% por ano de serviço, incidindo sobre o valor do salário-base, ensejando acréscimo salarial de 36% em 1995; 37% em 1996; 38% em 1997; 39% em 1998; 40% em 1999; 41% em 2000 e 42% em 2001. Por fim, reclama também o pagamento do salário do mês de dezembro de 1996 e do 13º salário de 1996, que não foram pagos. O processo foi inicialmente distribuído para a Justiça do Trabalho (processo nº 49.02.01.1239-01), onde o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência material daquele juízo, por ser o autor servidor estatutário regido pela Lei Municipal nº 1.018/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). No mérito, o Município alegou que o autor não faz jus aos anuênios reclamados porque, como estatutário, já percebe o percentual máximo de adicionais por tempo de serviço (70%), conforme a Lei nº 1.018/70; que o aumento pretendido com base na Lei nº 2.543/95 não foi aplicado porque contraria a Lei nº 2.610/1997, que estabelece teto remuneratório; e, quanto ao salário de dezembro e 13º salário de 1996, reconheceu a dívida, alegando impossibilidade financeira de pagamento por ser "herança da gestão passada". Acolhida a exceção de incompetência, o processo foi remetido a esta Vara da Fazenda Pública, sendo devidamente redistribuído. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. Prescrição Tratando-se de servidor público estatutário, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, que dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Como a ação foi ajuizada em 26/09/2003 (data da distribuição), estão prescritas as parcelas anteriores a 26/09/1998, o que abrange parte do período reclamado pelo autor (maio de 1995 a setembro de 1998). Portanto, ainda que reconhecido algum direito ao autor, somente poderiam ser pagas as parcelas posteriores a 26/09/1998, ressalvadas as exceções legais de interrupção da prescrição, não demonstradas nos autos. 3. Mérito 3.1. Diferenças salariais (reajuste do salário-base) O autor alega que, em maio de 1995, seu salário base deveria ter sido reajustado de R$ 450,00 para R$ 600,00, conforme a Lei nº 2.543/95, mas o município reajustou apenas para R$ 500,00, gerando diferenças salariais desde então. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), o que significa que o servidor público somente tem direito às vantagens expressamente previstas em lei, sendo vedada a concessão de vantagens por liberalidade do administrador público, conforme entendimento consolidado pelo STF no enunciado da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso em análise, o autor menciona a Lei nº 2.543/95 como fundamento de seu pedido, contudo, não a juntou aos autos, nem demonstrou qual dispositivo específico lhe garantiria o reajuste pleiteado na forma pretendida. A mera alegação, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para embasar a condenação do ente público, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, analisando os contracheques juntados pelo autor, verifica-se que, em 1996, ele recebia um salário estatutário (código 102) de R$ 2.875,08, valor expressivamente superior ao mencionado na inicial (R$ 450,00 ou R$ 500,00), o que evidencia inconsistência na narrativa e gera dúvida sobre a própria existência da diferença reclamada. Essa discrepância, que não foi esclarecida nos autos, fragiliza significativamente a pretensão autoral. O Município, por sua vez, alega que o reajuste pretendido contraria a Lei nº 2.610/1997, que estabelece teto remuneratório. Embora também não tenha juntado o texto dessa lei, tal fato não altera a conclusão acima, pois permanece com o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Portanto, não tendo o autor demonstrado de forma inequívoca o seu direito ao reajuste salarial nos termos pleiteados, o pedido de diferenças salariais deve ser rejeitado. 3.2. Repercussão das diferenças em outras verbas Como consequência lógica da improcedência do pedido principal (diferenças salariais), não há repercussões a calcular nas demais verbas pleiteadas. Desse modo, o pedido de repercussão das diferenças em anuênios, férias, 13º salários, FGTS e repouso remunerado também deve ser rejeitado, por manifesta ausência de causa de pedir. 3.3. Salário retido de dezembro de 1996 e 13º salário de 1996 Quanto ao salário de dezembro de 1996 e o 13º salário de 1996, o Município reconheceu expressamente a dívida em sua contestação, alegando apenas impossibilidade financeira de pagamento por ser "herança da gestão passada". Sobre este ponto específico, é importante ressaltar que a alegação de dificuldades financeiras ou o fato de a dívida ser oriunda de gestão anterior não constitui motivo jurídico válido para o não pagamento de verbas salariais. O princípio da continuidade administrativa exige que os compromissos assumidos por uma gestão sejam honrados pela seguinte, uma vez que o Município, como pessoa jurídica de direito público, possui personalidade jurídica própria e permanente, distinta das pessoas físicas que temporariamente ocupam seus cargos de direção. Vejamos em julgado semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (negritei): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-19.2014.8.05.0042 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana (Ba), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000346-19.2014.8.05.0042, julgou procedente o pedido formulado condenando ao pagamento do salário de dezembro, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 constitucional, relativos ao ano de 2012. Inicialmente não merece amparo a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz a respeito da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Portanto, rejeita-se a prefacial. No mérito, constata-se que não assiste razão ao apelante. Da análise da documentação acostada aos autos verifica-se que as partes apeladas comprovaram serem servidora pública do Município de Barro Alto/Ba e desta forma há prova suficiente do fato constitutivo do seu direito ao recebimento das verbas remuneratórias como se vê dos termos de posse e contracheques constantes do ID 28235918. Do mesmo modo, ao Município recorrente incumbia provar que efetivou o pagamento do crédito salarial reclamado mediante a juntada dos documentos pertinentes e este não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras/apeladas. Quanto à alegação de falta de dotação orçamentária e que a inadimplência ocorreu na gestão do Prefeito anterior não isenta a gestão atual de consignar os pagamentos devidos junto das despesas com pessoal em atenção ao Princípio da Continuidade Administrativa. Nestas condições, conclui-se que é irretocável os termos da sentença combatida. Por fim, majoro o valor dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0000346-19.2014.8.05.0042, da Comarca de Canarana (BA), apelante MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA e apeladas ALIANA ROSA DA SILVA, ANTONITA PEREIRA DOS SANTOS, ALEXVALDA PINHO AMADOR, CEONE PEREIRA DE BRITO, CLÁUDIA MARTINS DOS ANJOS e CRISTINA MARTINS FERREIRA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. I (TJ-BA - Apelação: 00003461920148050042, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Ademais, o não pagamento de salário configura grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito social à remuneração (art. 7º, X, da CF/88), dada a natureza alimentar dessa verba, essencial à subsistência do servidor e sua família. Portanto, reconhecida a dívida pelo próprio Município e não havendo justificativa legal para o não pagamento, deve ser acolhido o pedido de pagamento do salário de dezembro de 1996 e do 13º salário de 1996, mesmo considerando que tais verbas, em tese, estariam alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que houve reconhecimento expresso da dívida pelo Município, o que caracteriza renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 3.4. Adicional por tempo de serviço (anuênios) O autor alega que recebe anuênios à base de 1% por ano de serviço, incidindo sobre o valor do salário-base, alcançando entre 36% e 42% no período reclamado. Contudo, não especifica qual dispositivo legal garante esse direito na forma como pretende, o que já seria suficiente para a improcedência desse pedido específico. Por outro lado, o Município afirma que, como estatutário, o autor já percebe o percentual máximo de adicionais por tempo de serviço (70%), conforme a Lei nº 1.018/70, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ilhéus. Analisando o referido Estatuto, juntado aos autos, verifica-se que seu art. 151 estabelece: "Art. 151 - Ao funcionário que tiver completado cinco anos de serviço, continuos e exclusivamente prestado ao Município de Ilhéus será atribuída gratificação correspondente a dez por cento do respectivo vencimento ou remuneração, passando a perceber mais dez por cento por quinquênio subsequente, até o limite de trinta e cinco anos de serviço." Este dispositivo institui inequivocamente um sistema de gratificação por tempo de serviço baseado em quinquênios (10% a cada 5 anos), até o limite de 70% (para 35 anos de serviço), e não em anuênios como alega o autor.
Trata-se de norma específica, aplicável aos servidores estatutários do município de Ilhéus, que deve prevalecer sobre alegações genéricas. De acordo com a Certidão de Averbação por Tempo de Serviço juntada aos autos, o autor iniciou suas atividades em 01/04/1959 e, até a data da certidão (01/09/1997), contava com 38 anos, 5 meses e 1 dia de serviço. Portanto, pelo Estatuto, faria jus a 70% de adicional por tempo de serviço (máximo previsto para 35 anos). Analisando os contracheques juntados, verifica-se que o autor recebia, em 1996, um adicional por tempo de serviço de R$ 2.012,56, o que corresponde a aproximadamente 70% do seu salário-base (R$ 2.875,08), estando, portanto, em conformidade com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que o autor teria direito a receber adicional por tempo de serviço calculado na forma de anuênios (1% por ano), ou que esteja recebendo percentual inferior ao devido segundo a legislação municipal aplicável. Portanto, o pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço também deve ser rejeitado. 3.5. FGTS e repouso remunerado O autor incluiu, em seu pedido de repercussões, o FGTS e o repouso remunerado. Contudo, sendo o autor servidor estatutário, não faz jus ao FGTS, que é direito exclusivo dos trabalhadores regidos pela CLT, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90. Quanto ao repouso remunerado, este já está incluído na remuneração mensal do servidor estatutário, não constituindo verba separada como ocorre com os trabalhadores horistas. O servidor público estatutário é remunerado mensalmente, independentemente do número de dias úteis do mês, já sendo considerados os dias de descanso no cálculo da remuneração. Portanto, tais pedidos são juridicamente impossíveis e também devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACY AMORIM OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, para: REJEITAR o pedido de diferenças salariais, por falta de comprovação do direito alegado; REJEITAR o pedido de repercussão das diferenças em outras verbas, ante a improcedência do pedido principal; REJEITAR o pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço, por já estar o autor recebendo o percentual máximo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; ACOLHER o pedido de pagamento do salário de dezembro de 1996 e do 13º salário de 1996, condenando o réu ao pagamento dessas verbas. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, observada a isenção legal do Município. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, e o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto, contudo, que, em relação ao autor, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Assim, após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito