Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Jecivaldo Jose Dos Santos Advogado: Leandro Pereira De Oliveira (OAB:BA51121-A) Terceiro
Interessado: Publicação Dje Terceiro
Interessado: Abelita Rosa Dos Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Apelado: Defensor Dativo Advogado: Leandro Pereira De Oliveira (OAB:BA51121-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000328-81.2020.8.05.0108 COMARCA DE ORIGEM: IRAQUARA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000328-81.2020.8.05.0108
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DO ESTADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À TABELA DA OAB/BA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP N.º 1.656.322/SC – TEMA 984. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, pela atuação como defensor dativo do Acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença sob o argumento de atuação da Defensoria Pública em caráter itinerante; (ii) a inobservância do Tema 984 do STJ; (iii) a alegação de vício no procedimento de nomeação do defensor dativo; (iv) a necessidade de revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios; e (v) a inaplicabilidade de tabelas de honorários elaboradas em outros Estados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecida a preliminar sobre a inadequação da nomeação do defensor dativo para atuação em processos de competência do Tribunal do Júri, pois a matéria suscitada não guarda relação com os autos, estando o Tribunal adstrito ao que foi efetivamente impugnado. 4. A alegação de nulidade por inobservância do procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei n.º 1.060/50 não elide a obrigação do Estado de arcar com os honorários, pois tal vício não prevalece diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à ampla defesa. 5. A obrigação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo decorre de previsão expressa do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, sendo indevida a alegação de prejuízo pelo não requerimento à OAB/BA para indicação de advogado. 6. Conforme o Tema 984 do STJ, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pela OAB não vinculam o magistrado na fixação do valor devido ao defensor dativo. 7. No caso concreto, verifica-se que a participação do advogado se limitou à apresentação de resposta à acusação. Em observância aos critérios de complexidade da causa, diligência e tempo despendido, reduzido o valor. 8. As tabelas de honorários firmadas em outros Estados não se aplicam ao caso em exame por ausência de previsão contratual ou legal no âmbito do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido em parte para reduzir os honorários advocatícios do defensor dativo. Sentença mantida nos demais termos. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000328-81.2020.8.05.0108 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000328-81.2020.8.05.0108, da comarca de Iraquara, em que figuram como recorrente o Estado da Bahia e como recorrido Leandro Pereira de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, nesta extensão, dar-lhe provimento parcial, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (RD) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000328-81.2020.8.05.0108