Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB:BA8492-A), EUGENIO GALDINO ALVES VILELA (OAB:BA26062-A), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595-A)
APELADO: ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA. Advogado(s): ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA13593-A), WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328481-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92964694), interposto por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA (NORDESTE SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e desproveu o recurso manejado, mantendo inalterada a sentença combatida. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 87308978): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a validade de duplicata mercantil protestada e a execução do débito dela decorrente. A apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo válido e a inexistência de relação jurídica com a apelada para o fornecimento de materiais, aduzindo, ainda, que a sentença não enfrentou adequadamente as questões relativas ao ônus da prova e à controvérsia sobre a autorização do procedimento cirúrgico. A apelada defende a higidez da sentença, comprovando a existência de negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata e a efetiva entrega dos materiais utilizados em paciente beneficiário do plano de saúde, afastando a ilegalidade do protesto e o enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a duplicata mercantil que lastreia a execução preenche os requisitos de validade como título executivo, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e de falta de autorização para o fornecimento dos materiais, bem como se a sentença recorrida apreciou devidamente tais pontos e a distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir: 3. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, exigindo a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias. No caso dos autos, a sentença proferida na ação principal (nº 0047837-53.2011.8.05.0001), já transitada em julgado, afirmou categoricamente a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão do título, com a comprovação da entrega dos materiais utilizados em paciente beneficiário do plano de saúde administrado pela apelante. 4. A operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo pagamento dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico de seu beneficiário, e a recusa ao pagamento, uma vez comprovado o fornecimento, configura enriquecimento sem causa. Não houve impugnação da empresa autora quanto ao procedimento cirúrgico e à condição de beneficiário do paciente, e os materiais envolvidos no ato cirúrgico fazem parte deste. 5. Contrariando a alegação da apelante, a sentença abordou explicitamente a questão da relação jurídica e da autorização, concluindo pela legalidade do protesto e da duplicata, por ter sido comprovado o fornecimento da mercadoria e a ausência do respectivo pagamento. 6. A duplicata mercantil, lastreada na prestação de serviço comprovada, possui os requisitos para a execução, conforme a Lei nº 5.474/68. A questão não se resume à ausência de título executivo, mas à discussão sobre a existência da relação que o originou, a qual foi devidamente comprovada na instrução processual. 7. O ônus da prova da inexistência do débito ou da relação jurídica incumbia à apelante, na qualidade de embargante, o que, conforme a análise do Juízo de primeiro grau, não ocorreu. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita constante (ID 91298199): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 704 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fundados em duplicata mercantil protestada. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 704 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre o art. 704 do CPC, dispositivo alegadamente aplicável à hipótese de embargos à execução com fundamento em duplicata mercantil. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou, com fundamentação adequada, todos os pontos essenciais da controvérsia: a natureza causal da duplicata mercantil, a responsabilidade contratual da operadora de plano de saúde, a legalidade do protesto e a distribuição do ônus da prova. O art. 704 do CPC regula defesa em procedimento de homologação de penhor legal, não se aplicando à execução por título extrajudicial (duplicata mercantil), sendo, portanto, impertinente à controvérsia. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 784 do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 95480685). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da contrariedade ao art. 784 do Código de Processo Civil: No tocante à alegada violação ao art. 784 do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a apontar o referido dispositivo de forma genérica, sem indicar qual inciso ou parágrafo teria sido efetivamente violado, tampouco demonstrar, de maneira clara e específica, em que consistiria a suposta ofensa. Tal deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida à apreciação desta instância extraordinária, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, vazado nos seguintes termos: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVO CONTENDO CAPUT, PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTAO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ 1. Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput, parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula 284/STF. (…) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951100 MT 2021/0234741-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//