Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA e outros Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025)
EXECUTADO: Valmir Soares Barbosame e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006531-33.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Foram realizadas tentativas de localização dos bens penhoráveis. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID n. 479124897. O feito tramitou sob a égide do CPC/1973 quando não havia regulamentação acerca da prescrição intercorrente. Eis o relato necessário. DECIDO Inicialmente, ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. Em sede de incidente de assunção de competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, o STJ fixou que estabeleceu as seguintes teses, in verbis: 1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Sabe-se que o transcurso do prazo de 01 (um) ano a contar da ausência de localização de bens penhoráveis, deve ser considerada como marco inicial para o início do cômputo da prescrição intercorrente. Importante ressaltar que diligências infrutíferas para localização de bens da parte executada ou, ainda, penhoras parciais ao longo do processo, não suspendem nem interrompem a fluência do prazo prescricional. O diploma processual civil atual não impõe a inércia absoluta durante todo o intervalo em que corre a prescrição. Ainda que a parte exequente adote iniciativas, com requerimentos espaçados visando a constrição de bens, não há como se escapar da extinção do processo pelo fenômeno da prescrição intercorrente caso não se localize bens passíveis de constrição. Destarte, considerando que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e que, o sistema de prescrição, de acordo com a ordem jurídica vigente, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis, é possível reconhecer que as ações realizadas pela credora não foram hábeis a demover a crise do processo executivo, consistente na ausência de efetiva constrição patrimonial. Assim, no caso dos autos, considerando o cômputo prescricional, conclui-se que já decorreu o lapso temporal de 13 anos desde a ausência de localização de bens, estando a pretensão fulminada pela prescrição. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018)."
Ante o exposto, reconheço ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais. Desconstituo eventual penhora realiza nos autos. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais incorridas, bem como com os honorários de seus eventuais e respectivos advogados, já que a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, não podendo o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Atribui-se a esta sentença força de ofício/mandado. ITABERABA/BA, 2 de abril de 2025. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO