Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOELA GIMIMA SANTOS DO BOMFIM CARRICO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0017914-83.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ante o trânsito em julgado da decisão de mérito e o depósito realizado pela executada (id. 540714809). Diante disso, a exequente pugna pelo levantamento dos valores depositados em favor de seu patrono e a intimação da executada para pagamento de diferença residual apurada em R$ 9.286,62; e que a executada apresente planilha detalhada de pagamentos para conferência da substituição do índice do saldo devedor, (id. 541125957). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência de depósito judicial realizado pela ré no montante de R$ 89.042,67 (id. 540714809). Considerando que o patrono da exequente detém poderes específicos para receber e dar quitação (id. 110680616), DEFIRO o pedido de levantamento. EXPEÇA-SE o respectivo alvará eletrônico ou transferência direta para a conta informada na petição de (id. 541125957). Sem prejuízo, a exequente apresentou planilha atualizada (id. 541130166), apontando um saldo remanescente de R$ 9.286,62. Diante disso, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre referida diferença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que a condenação impôs a substituição do índice aplicado ao saldo devedor entre julho/2011 e a entrega do imóvel, e que tais dados se encontram em posse da construtora, determino que a executada junte aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, a planilha de todos os valores efetivamente pagos pela exequente no período mencionado, a fim de viabilizar a liquidação definitiva deste item da sentença. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Atribuo força de mandado/carta/ofício/alvará. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.