Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Railda Conceicao Dos Santos
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500585-06.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTERESSADO: RAILDA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500585-06.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Vistos etc. Tratam-se os autos de ação em que o autor foi intimado para constituir novo patrono, em razão de seu advogado anterior ter sido excluído dos quadros da OAB, conforme determinado por este juízo. Contudo, o oficial de justiça certificou que o endereço fornecido pelo autor é inconsistente, impossibilitando o cumprimento da intimação (ID n. 119000319). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, cabe destacar que a capacidade postulatória e a adequada representação processual são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Em situações onde o advogado da parte é excluído da OAB, torna-se imperativo que o autor constitua novo representante, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 76, §1º, I do CPC. No caso concreto, foi determinada a intimação do autor para que regularizasse sua representação processual, entretanto, o oficial de justiça certificou que o endereço fornecido é inconsistente, o que impossibilitou a realização da intimação pessoal. Ainda assim, o autor quedou-se inerte, não atualizando seu endereço ou manifestando interesse em prosseguir com o feito. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias ou não promover os atos e diligências necessários (art. 485, II e III, do CPC). Ademais, o art. 77, V, do CPC, impõe às partes o dever de manter atualizado seu endereço residencial ou profissional. Diante da ausência de manifestação da parte autora e a impossibilidade de intimação válida, não restam alternativas senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta