Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELENITA FRANCISCA VIEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0306005-48.2013.8.05.0113 Classe Assunto: []
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento dos valores devidos pelo Município de Itabuna. Após a homologação dos cálculos e expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos advogados Daniel Sena Guedes e Jacob Bitar Júnior (IDs 495150940 e 495150948), foi determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor total de R$ 11.678,90, referente aos honorários advocatícios não pagos espontaneamente pelo ente público executado. Realizou-se bloqueio parcial dos valores, conforme certidão SISBAJUD de ID 527102422, tendo os advogados peticionado requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (ID 527716142), juntando comprovante de pagamento da taxa judiciária (ID 528870769). Outrossim, sobreveio aos autos manifestação do terceiro interessado João Victor Martins de Azevedo noticiando o falecimento da exequente Elenita Francisca Vieira, conforme certidão de óbito acostada ao ID 527998618, requerendo que o crédito seja destinado ao Espólio da falecida. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pelos advogados credores dos honorários sucumbenciais, verifico que foi devidamente comprovado o recolhimento da taxa judiciária para expedição de alvará (ID 528870769, 527716146), no valor de R$ 45,68, em cumprimento ao disposto no artigo 91130, XVIII, da Tabela de Custas do Estado da Bahia. Considerando que o bloqueio via SISBAJUD foi realizado e que os valores bloqueados correspondem aos créditos de honorários advocatícios devidamente reconhecidos e homologados nos autos, e tendo sido observado o pagamento da taxa judiciária exigida, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor de BITTAR & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 24.928.621/0001-06, PIX (Chave CNPJ), titular da Conta Corrente nº 29924232-3, Agência 0001, Banco Inter, para levantamento dos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD. Expeça-se o competente alvará, observando-se que cada advogado credor faz jus ao recebimento individualizado de sua quota-parte dos honorários, conforme já decidido anteriormente nestes autos (ID 494927907). No tocante à notícia de falecimento da exequente Elenita Francisca Vieira, devidamente comprovada pela certidão de óbito de ID 527998618, ocorrida em 18 de junho de 2024, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 313, inciso I, c/c artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, o falecimento da parte durante o processo enseja a suspensão do feito até que ocorra a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC, que estabelece o prazo de 2 (dois) meses para a regularização do polo processual. Destaque-se que, embora o crédito referente aos honorários advocatícios já esteja sendo objeto de levantamento pelos respectivos credores (advogados), o crédito principal pertencente à exequente falecida deve ser direcionado ao seu espólio, para posterior partilha entre os herdeiros. O pleito formulado por João Victor Martins de Azevedo, na condição de credor de um dos herdeiros (Lourival Vieira Araujo), demonstra legítimo interesse na correta destinação do crédito ao espólio, a fim de resguardar eventual direito creditório que possa vir a ser satisfeito na partilha dos bens da falecida. Assim sendo, é imperioso que os herdeiros da exequente procedam à habilitação nos autos, apresentando os documentos comprobatórios da sucessão hereditária (certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, eventual testamento, etc.), para que se possa dar regular prosseguimento ao feito e destinar corretamente o crédito ao espólio de Elenita Francisca Vieira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de expedição de alvará em favor de BITTAR & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 24.928.621/0001-06, para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos acima especificados, observado o pagamento da taxa judiciária comprovado nos autos; b) DECLARAR SUSPENSO o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja regularizado o polo ativo da ação mediante habilitação dos herdeiros da exequente falecida Elenita Francisca Vieira; c) INTIMAR o terceiro interessado Lourival Vieira Araujo, bem como os demais eventuais herdeiros que tenham conhecimento destes autos, para que procedam à habilitação no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC; d) DETERMINAR que, após a devida habilitação dos herdeiros, o crédito remanescente pertencente à exequente seja direcionado ao ESPÓLIO DE ELENITA FRANCISCA VIEIRA, para fins de regular partilha, observadas as disposições legais aplicáveis ao direito sucessório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito