Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB:SP130857-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306011-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o cumprimento de sentença manejado em sede de embargos à execução ajuizado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Consignou o Juízo de primeiro grau. "… JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, para afastar a condenação do executado aos honorários sucumbenciais, como requerido pelo exequente, mantendo o dever do exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos da decisão proferida por este juízo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ademais, por conta da sumbência, CONDENO Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor indicado pelo Estado da Bahia como devido, considerando que não há diferenças a serem apuradas porque o executado não apresentou seus cálculos, apenas refutou o pagamento dos honorários perseguidos pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 85, 44 1º e 3º, II do CPC/2015. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496, 4 3º, II do CPC/2015. " (Id 49692894) Oposto recurso de embargos de declaração, Id 49692896, este foi acolhido, em parte, Id 49692897, para: "... ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelo erro material apontado, devendo constar no dispositivo na sentença atacada: onde se le: "mantendo o dever do exequente ao pagamento das custas processuais", leia-se: "mantendo o dever DA EXECUTADA ao pagamento das custas processuais". No demais, mantenho a sentença como foi proferida, posto que ausente o suposto vício de omissão como indicado pelo embargante." Também inconformada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opôs integrativo, Id 49692899, devidamente rejeitado no Id 49692901. Novo declaratório do Estado da Bahia, Id 49692904, rejeitado no Id 49692906. Em sequência, ato ordinatório para manifestação das partes sobre a digitalização dos autos. Irresignado, o Estado da Bahia, Id 49692915, aviou recurso vertical esclarecendo que os embargos à execução foram julgados improcedentes, havendo condenação da parte adversa em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente mantida por aresto deste Tribunal de Justiça. Aduz, que, interpostos recursos especial e extraordinário pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, seguiu-se pedido de desistência, diante da adesão ao programa de anistia (REFIS) instituído pela Lei nº 12.903/2013, homologado pela Vice-Presidência, ocorrendo coisa julgada. Nessa quadra, sustenta que a sentença viola coisa julgada material, destacando que os honorários da dívida não se confundem com os honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução. Assim, pede a reforma do provimento jurisdicional para manter a condenação primária em honorários advocatícios sucumbenciais e, por eventualidade, pede a redução do encargo sucumbencial que lhe imposto no decisum. Em contrarrazões, Id 49693925, a recorrida pugnou pelo improvimento do recurso. Instada, mediante despacho da Juíza Substituta Marta Moreira Santana, Id 67444055, a Procuradoria de Justiça indicou ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção, Id 67619120. Conversão do julgamento em diligência para o Estado da Bahia dizer sobre eventual intempestividade, Id 74306063, contendo resposta no Id 75960370, indicando que a ciência acerca do julgamento do declaratório veio a ocorrer após digitalização dos autos. É o que basta relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos. De plano, rejeita-se a especulada intempestividade do apelo do Estado da Bahia. Dessume-se do caderno processual que, após decisão rejeitando os embargos de declaração da recorrida, Id 49692906, devidamente publicada no DJE 13.12.2019, Id 49692907, foram os autos encaminhados para digitalização, sem que tivesse ocorrido intimação pessoal do ente federativo, seja pelo Portal de Justiça, carga ou remessa a Procuradoria de Justiça. Notadamente, o Estado da Bahia somente teve acesso ao conteúdo da decisão que rejeitou o integrativo e, consequentemente, reinaugurou o prazo de apelo, quando notificado, por ato ordinatório, para se manifestar sobre a digitalização dos autos, Id 49692909, disponibilizado no DJE de 11.04.2022, com início de prazo em 12.04.2022. Assim, tem-se como tempestivo o apelo do Estado da Bahia protocolado no dia 24.05.2022, Id 49692915, último dia do prazo recursal da Fazenda Pública. Assim, rejeita-se a alegação de intempestividade. No mérito, cinge-se a demanda a análise da impugnação da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao cumprimento de sentença manejado pelo ESTADO DA BAHIA para recebimento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da improcedência dos embargos à execução fiscal. Para tanto, a impugnante alavancou a tese, acatada pelo Juízo de base, de quitação da verba honorária sucumbencial quando da adesão ao programa de anistia (REFIS) instituído pela Lei nº 12.903/2013. Pois bem! O caso dos autos enquadra-se nos contornos do Tema 1317, em julgamento perante a 1ª Seção do STJ, afetado em 18.03.2025. Confira-se. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo. 2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Embora o STJ não tenha proferido ordem dos suspensão dos processos no âmbito nacional, entendo aplicável a regra do art. 1.037, inc. II do CPC, razão porque suspendo o recurso até resolução do Tema 1317. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05