Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025564-87.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ADRIANA RODRIGUES COSTA e outros (5) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 534, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8025564-87.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Adriana Rodrigues Costa Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Espólio: Cicero De Mattos Dias Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Espólio: Dilcelia Dos Santos Ferreira Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Espólio: Isaac Souza Teixeira Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Espólio: Marcelo Henrique Silva Verissimo Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Espólio: Marcos Aurelio Santos Conceicao Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Espólio: Estado Da Bahia
Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de título executivo judicial coletivo que não foi instruído com memorial detalhado de cálculo individualizado por Exequente, além de não constar os descontos obrigatórios, na forma determinada no art. 534, VI e § 1º, do NCPC. 2. Diferentemente da tese exposta pelos Recorrentes, houve prévia determinação de adequação do demonstrativo de cálculo aos parâmetros determinados pelo art. 534, do NCPC, mas a ordem foi desobedecida, sendo juntado um único cálculo relativo a processo diverso, hipótese que culminou no indeferimento da Petição Inicial e Extinção do Feito, sem resolução de mérito. 3. Observa-se ainda que não houve negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. Ocorreu em verdade inércia dos Exequentes, que não providenciaram no prazo assinalado a confecção de cálculos adequados às regras indicadas. 4. Acresça-se que a prática jurídica, notadamente nas variadas Execuções Individuais promovidas com relação ao mesmo Mandado de Segurança Coletivo (0003818-23.2015.8.05.0000), traz cada vez mais a certeza de que cada um dos beneficiários tem um valor diferente a receber, seja em razão de data de admissão ou passagem à reserva remunerada, afastamentos relativos a férias e licenças, além da cota-parte determinada pelo Decreto Estadual n.º 6.192/1997. 5. Sendo assim, dizer que todos os policiais tem o direito de receber exatamente o mesmo valor é o mesmo que considerar que todos trabalharam desde março de 2015 até dezembro de 2018, não usufruiram férias ou licenças, recebem exatamente o mesmo valor a título de piso salarial e fazem exatamente a mesma quantidade diária de deslocamentos, o que, como já afirmado em diversas ocasiões, inclusive nestes autos, não é o que de fato acontece. 6. Considerando que os Agravantes efetivamente descumpriram regra do Código de Processo Civil, ao ajuizarem o presente cumprimento de sentença e o fato de que não está caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, como tentam fazer crer, deve a decisão monocrática ser mantida, na parte em que indeferiu a petição inicial. 7. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA