Execucao De Titulo Judicial CejuscContratos BancáriosExecução de Título Judicial - CEJUSC
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
20ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
CPF
Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Autor
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
Autor
JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
OAB/BA 25560·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
OAB/BA 38534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0508972-25.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME, RODRIGO TAVARES DE MATOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Exequente para tomar ciência das informações obtidas via sistemas de pesquisa eletrônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente. Salvador - BA, Segunda-feira, 30 de Março de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)
EXECUTADO: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, sob créditos ou ativos financeiros pertencentes a executada, no limite do saldo atualizado, objetivando a satisfação do crédito em exame. Ato contínuo, proceda-se às pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, a respeito da existência de possíveis bens e/ou créditos a serem restituídos à demandada. Mantenha-se a informação em segredo de justiça, tendo vista, constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme o art. 189, III do CPC. Após as diligências,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0508972-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)
EXECUTADO: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, sob créditos ou ativos financeiros pertencentes a executada, no limite do saldo atualizado, objetivando a satisfação do crédito em exame. Ato contínuo, proceda-se às pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, a respeito da existência de possíveis bens e/ou créditos a serem restituídos à demandada. Mantenha-se a informação em segredo de justiça, tendo vista, constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme o art. 189, III do CPC. Após as diligências,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0508972-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)
EXECUTADO: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, sob créditos ou ativos financeiros pertencentes a executada, no limite do saldo atualizado, objetivando a satisfação do crédito em exame. Ato contínuo, proceda-se às pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, a respeito da existência de possíveis bens e/ou créditos a serem restituídos à demandada. Mantenha-se a informação em segredo de justiça, tendo vista, constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme o art. 189, III do CPC. Após as diligências,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0508972-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)
EXECUTADO: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, sob créditos ou ativos financeiros pertencentes a executada, no limite do saldo atualizado, objetivando a satisfação do crédito em exame. Ato contínuo, proceda-se às pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, a respeito da existência de possíveis bens e/ou créditos a serem restituídos à demandada. Mantenha-se a informação em segredo de justiça, tendo vista, constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme o art. 189, III do CPC. Após as diligências,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0508972-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Replica)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
EXECUTADO: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Manifeste-se a exequente acerca da certidão de ID. 509481683, no prazo de cinco dias. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0508972-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Rodrigo Tavares De Matos - Me
Executado: Rodrigo Tavares De Matos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0508972-25.2016.8.05.0001 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME, RODRIGO TAVARES DE MATOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0508972-25.2016.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de 10 ( dez) dias, indicar o endereço da parte ré para proceder com a Citação, efetuar o recolhimento das custas necessárias para a prática de Ato Judicial, conforme Decisão de ID.476649245 Salvador, 9 de dezembro de 2024
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Rodrigo Tavares De Matos - Me
Executado: Rodrigo Tavares De Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0508972-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
REU: RODRIGO TAVARES DE MATOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0508972-25.2016.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o requerimento de ID 456152902 e converto o pedido de busca e apreensão em execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o executado, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais incidentes, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. Não encontrando o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 do CPC. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. Não efetuado o pagamento, em face do disposto no art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, através do sistema SISBAJUD, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. Frustrado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo exequente (art. 798, II, “c”, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 833, CPC) e relativa (art. 834, CPC). Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. parágrafo único, art. 774, do CPC. Publique-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito