Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALDELITO PIRES DE ALCANTARA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500169-04.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de retorno dos autos encaminhados pela Quinta Câmara Cível a esta 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, em observância ao Despacho de ID 98679030, da lavra da Desembargadora Relatora, que, ao proceder ao exame do feito, concluiu pela existência de óbice ao regular prosseguimento do processo, em razão de suposta pendência de julgamento de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, relacionado ao Tema 1.190/STJ. Todavia, referido entendimento não mais se sustenta diante do atual panorama jurisprudencial. Isso porque o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça já se encontra com tese devidamente fixada, circunstância que afasta a necessidade de manutenção do sobrestamento dos presentes autos. Com efeito, conforme orientação consolidada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da tese firmada em Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos tem início com a publicação do Acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o respectivo trânsito em julgado para sua aplicação aos demais processos que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, publicado o Acórdão paradigma pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá ao Órgão prolator do Acórdão recorrido proceder ao juízo de retratação, podendo rever a decisão anteriormente proferida ou declará-la mantida. A norma processual, portanto, não condiciona a incidência da tese ao trânsito em julgado do precedente qualificado. Ademais, cumpre salientar que o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça já possui tese firmada, bem como que a matéria também foi objeto de definição no âmbito do Supremo Tribunal Federal, circunstância que reforça a inexistência de justificativa para a continuidade do sobrestamento. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. […] 6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.146.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (destaquei) Diante desse cenário, verifica-se inexistir óbice ao regular prosseguimento do feito, porquanto: (i) o Tema 1.190/STJ já possui tese firmada; (ii) nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, a eficácia da tese tem início com a publicação do Acórdão paradigma, não se exigindo o trânsito em julgado; (iii) inexiste determinação de sobrestamento atualmente vigente; e (iv) a matéria já foi igualmente definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, e por medida de cautela, tendo em vista a existência de precedente qualificado sobre a controvérsia ora submetida à apreciação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao respectivo Órgão Julgador, para que delibere acerca da eventual possibilidade de retratação. Na hipótese de identificação de distinguishing, orienta-se a observância do art. 14 da Recomendação n.º 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o processamento dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//