Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EDSON SILVA CONCEICAO
INTERESSADO: AXA XL SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0306515-43.2012.8.05.0001 Assunto: [Seguro]
Vistos, etc. DETERMINO a Intimação pessoal do Postulante, a fim de comparecer para realização da Prova Técnica Pericial agendada para o dia: 15 de dezembro de 2025, às 08:00 horas, na Av. Tancredo Neves, nº 939, Ed Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa, nesta Capital, devendo o Demandante confirmar a presença, com antecedência mínima de 72h (setenta duas horas), através do tel. (71)98897-9973. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN051125
17/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Publicação
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDSON SILVA CONCEICAO
INTERESSADO: AXA XL SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0306515-43.2012.8.05.0001 Assunto: [Seguro]
Vistos, etc. Numa breve compulsão aos folios, constata-se, in casu, que o presente processo encontra-se abandonado pela Parte Autora por mais de 30 (trinta) dias. Nesta senda, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º do Codex Ritualístico, e, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação, DETERMINO a Intimação das ex-adversas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN/CM170725
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDSON SILVA CONCEICAO
INTERESSADO: AXA XL SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0306515-43.2012.8.05.0001 Assunto: [Seguro]
Vistos, etc. Numa breve compulsão aos folios, constata-se, in casu, que o presente processo encontra-se abandonado pela Parte Autora por mais de 30 (trinta) dias. Nesta senda, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º do Codex Ritualístico, e, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação, DETERMINO a Intimação das ex-adversas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN/CM170725
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Publicação
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Edson Silva Conceicao Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Axa Xl Seguros S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0306515-43.2012.8.05.0001 Assunto: [Seguro]
INTERESSADO: EDSON SILVA CONCEICAO
INTERESSADO: AXA XL SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0306515-43.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela Acionada em face da Decisão que arbitrou os Honorários Periciais em 1 (um) salário mínimo para custeio da perícia médica. A parte Requerida requer a redução dos Honorários Periciais e a expedição de Ofício ao Instituto Médico Legal (IML), alegando que o valor arbitrado seria excessivo. Conforme disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários do Perito devem ser fixados pelo Juízo, considerando a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e o grau de especialização exigido. No caso, o valor arbitrado em 1 (um) salário mínimo mostra-se compatível com a natureza da perícia a ser realizada, não havendo comprovação de que tal quantia seja desarrazoada ou excessiva. Ressalte-se que a perícia médica, considerando o objetivo de apuração de invalidez e/ou sequelas relacionadas a acidentes, exige conhecimento técnico especializado, justificando o valor fixado. Quanto a expedição de ofício ao IML, o Instituto Médico Legal não possui competência obrigatória para realização de perícias em demandas cíveis, especialmente quando estas tratam de ações de indenização em que é necessária avaliação técnica e detalhada. Ademais, a perícia por perito judicial regularmente nomeado atende plenamente às necessidades processuais, garantindo imparcialidade e tecnicidade na elaboração do laudo. Diante disso, não há justificativa para que se determine a realização da perícia pelo IML, devendo prevalecer a nomeação de perito judicial e os honorários previamente fixados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida, mantendo os honorários periciais arbitrados em 1 (um) salário mínimo. Intime-se a Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor correspondente aos honorários periciais Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR261124