Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ (OAB:BA7893), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: NILO SILVA GARRIDO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0152482-03.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de NILO SILVA GARRIDO. O autor afirma ser credor do requerido e apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo. Citado (ID 465523050), o requerido não se manifestou conforme certidão de ID 477455352. O autor pugnou pela conversão da ação em execução (ID 479356421). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte requerida é revel e não houve requerimento de produção de provas. A ação monitória é instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência da relação jurídica e do débito, demonstrando de forma satisfatória seu direito creditório. O requerido, embora regularmente citado, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, atraindo os efeitos previstos no art. 701, §2º do CPC, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Desse modo, tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) e não havendo qualquer elemento que infirme seu direito, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, com conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). Assim sendo, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito