Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SERGIO ALOYS HEEGER Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144)
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301312-18.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SERGIO ALOYS HEEGER em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., em razão da execução de nº 0501616-04.2015.8.05.0004. Em Despacho de ID 440462282, este Juízo determinou a intimação da Autora para colacionar aos autos 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em Petição de ID 484078792, a Embargante requereu a concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), devendo o Embargante recolher 25% (vinte e cinco por cento) do valor das custas processuais, conforme viabilizado através do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil, e de forma parcelada. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família". Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. No caso em tela, a autora foi instada a proceder à juntada de documentos que comprovem seu rendimento mensal e patrimônio, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo. Todavia, os documentos acostados são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza. Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Quando ao pedido de parcelamento das custas, levando-se em consideração o valor a ser pago a título de custas judiciais, não há óbices ao deferimento. Os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais, considerando o elevado valor da causa. De outro lado, tendo em vista o disposto no art. 98, §6º, do CPC/2015, determina-se o pagamento de 50% das custas processuais, de forma parcelada. Nesse sentido, veja-se: Desta forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e Diante disso, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, e DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais (50% das custas processuais), em 6 (seis) parcelas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, cujo comprovante de pagamento e respectivo DAJE deverão ser juntados aos autos, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição da inicial. Outrossim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para recolher a primeira parcela das custas iniciais, nos moldes determinados, devendo ser juntado o comprovante para regular impulso do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Por fim, nos termos do art. 4º do supramencionado Ato Conjunto nº 16/2020, incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, certificando-se eventual ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente