Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301757-46.2015.8.05.0088 Exceção De Incompetência Jurisdição: Guanambi Excipiente: Triangulo Sa Tricard Advogado: Jonathan Santos Sousa (OAB:RN8143) Excepto: Timoteo Castro De Oliveira - Me Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715) Advogado: Roberto Rossi Paixao (OAB:BA43376) Advogado: Bruna Neves Rocha (OAB:BA50414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0301757-46.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXCIPIENTE: Triangulo SA Tricard Advogado(s): JONATHAN SANTOS SOUSA (OAB:RN8143) EXCEPTO: TIMOTEO CASTRO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259), CATIA GUIMARÃES registrado(a) civilmente como CATIA GUIMARÃES (OAB:BA31715), ROBERTO ROSSI PAIXAO (OAB:BA43376), BRUNA NEVES ROCHA (OAB:BA50414) DECISÃO Vistos e etc.,
Trata-se de exceção de incompetência territorial promovida por BANCO TRIÂNGULO S/A contra TIMOTEO CASTRO DE OLIVEIRA ME, qualificados nos autos. Alega que o excepto propôs a ação protocolada sob o número 0301393- 11.2014.8.05.0088 pleiteando a revisional de valor confessadamente devido proveniente de contrato de correspondente bancário realizado com o banco demandado, onde o autor utilizava em seu estabelecimento comercial uma máquina, fornecida pela empresa reconvinte, de recebimentos de contas, títulos créditos em celular, e conta de consumo, cujos fundamentos baseiam-se no contrato entabulado entre as partes. Sustenta que a cláusula 6 do Contrato de Correspondente firmado entre as partes em 05/09/2011, elege o foro da Comarca de Uberlândia do Estado de Minas Gerais para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato, não podendo este Juízo da Comarca de Guanambi/BA conhecer a presente demanda, porque incompetente. Requereu seja acolhida a presente exceção, declinando-se a competência para a Comarca de Uberlândia no Estado de Minas Gerais com a consequente remessa dos autos sob nº 0301393- 11.2014.8.05.0088 ao reportado juízo, condenando-se a excepta as custas e honorários advocatícios. O excepto foi intimado para manifestar e permaneceu inerte, conforme certidão de ID 136211844. Decido. É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa. Por certo, as partes ajustaram na “Cédula de Crédito Bancário” cláusula de eleição de foro da Comarca de Uberlândia do Estado de Minas Gerais (cláusula sexta) para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato. Dispõe o art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” A Súmula 335 do STF reconhece a validade da cláusula de foro de eleição: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Assim, tendo em vista que a relação jurídica discutida entre as partes não é de consumo, sem qualquer evidência de hipossuficiência da empresa autora, prevalece a regra da cláusula de eleição de foro, livremente pactuado entre as partes. A possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da existência de desequilíbrio entre as partes capaz de ensejar a providência. Logo, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica em prejuízo para a defesa de direitos de consumidor, o que in casu não restou demonstrado. Ex positis, evidente que a presente ação deve tramitar no juízo do foro de eleição, razão pela qual forçoso acolher a exceção de incompetência territorial e DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a urgente remessa dos autos para processamento em uma das Varas da Comarca de Uberlândia do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente aos autos principais nº 0301393- 11.2014.8.05.0088, e encaminhem-se ambos os autos ao distribuidor da Comarca de Uberlândia do Estado de Minas Gerais com as homenagens e garantias de praxe, procedendo, o Cartório, a baixa dos dois processos. com a consequente remessa deles. Custas pelo excepto. Sem honorários de sucumbência, haja vista a previsão do antigo CPC de não condenação em honorários de advogado em processos incidentes. P.I. Guanambi, 26 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito