Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8009526-36.2020.8.05.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LEITE BRITO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777)
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA37020), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000379-86.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Vistos, etc. MARIA DO ROSÁRIO LEITE BRITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., também qualificada. Em sua petição inicial, a autora sustentou que adquiriu, em outubro de 2014, um veículo novo da marca ré, modelo Toyota Etios HB X, ano de fabricação e modelo 2014/2015, pelo qual buscou garantir a segurança e a integridade de sua família. Aduziu que, no dia 19 de fevereiro de 2016, seu sobrinho, que conduzia o referido automóvel, envolveu-se em um gravíssimo acidente na rodovia BA-420, vindo o veículo a capotar por diversas vezes. Sustentou a autora que, não obstante a gravidade e o forte impacto decorrente do capotamento, o sistema de segurança passiva do automóvel falhou, haja vista que os airbags frontais não foram deflagrados no momento do sinistro. Apontou que os ocupantes do veículo sofreram ferimentos corporais e que a situação lhes causou severo abalo psíquico. Afirmou ainda que, em meados de 2017, recebeu da ré uma notificação de campanha de chamamento preventiva, comumente denominada recall, referente a um defeito constatado na peça denominada deflagrador do airbag do motorista e do passageiro, o que geraria o risco de dispersão de fragmentos metálicos em caso de colisão. Argumentou que tal recall constitui confissão tácita do vício de fabricação do equipamento, o qual teria ensejado a falha no sinistro. Com base nessas premissas, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.500,00, correspondente ao preço de mercado do veículo, e de indenização por danos morais no importe de R$ 95.100,00. A inicial veio acompanhada de documentos de representação, certidões e boletins informativos. A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da autora no tocante aos danos morais, ao argumento de que ela não estava presente no veículo por ocasião do acidente, sendo o condutor seu sobrinho, terceiro estranho à relação processual. Impugnou, outrossim, a concessão da assistência judiciária gratuita deferida na abertura do feito. No mérito, sustentou a total ausência de nexo causal e de defeito no produto, argumentando que os airbags frontais do veículo Toyota Etios foram projetados e calibrados para disparar unicamente em colisões frontais de severidade acentuada, não possuindo especificação técnica para acionamento em situações de mero capotamento, conforme expressas instruções constantes no manual do proprietário. Defendeu que o sistema primário de retenção, consubstanciado nos cintos de segurança, funcionou perfeitamente, garantindo que os ocupantes sofressem apenas lesões leves. Aduziu, ainda, que a campanha de recall preventivo da Takata não possui nenhuma relação com o não acionamento das bolsas, limitando-se ao risco de dispersão de estilhaços caso houvesse a deflagração. Subsidiariamente, rebateu a existência de prejuízo material indenizável, informando que a autora recebeu indenização integral por perda total de sua seguradora, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pleitos autorais. Em réplica, a autora rebateu as prefaciais e reiterou integralmente as teses deduzidas na exordial, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O feito seguiu para a fase de saneamento e organização do processo. Em audiência de conciliação realizada em 25 de janeiro de 2018, as partes não obtiveram êxito na autocomposição. No curso do processo, este juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, delimitou as questões de fato e de direito relevantes, inverteu o ônus da prova de forma limitada e deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nomeando perito de confiança do juízo. Na fase de instrução, o perito inicialmente nomeado declinou do encargo sob a justificativa de insuficiência dos honorários periciais fixados (ID 208472720). Diante disso, houve a nomeação do perito substituto Cliver da Rocha Silva (ID 428735489). Contudo, sobreveio certidão cartorária informando a indisponibilidade de dados cadastrais e de contato do referido profissional no sistema de peritos deste Tribunal de Justiça (ID 457543762). Concomitantemente, diante do impasse quanto à localização do bem sinistrado para a realização da perícia direta, este juízo determinou a expedição de ofício à seguradora Bradesco Seguros S/A (ID 480781199). A seguradora Bradesco Seguros S/A prestou esclarecimentos por meio de resposta oficial de ID 528685182, noticiando que o veículo Toyota Etios foi considerado perda total em decorrência do sinistro noticiado nos autos, tendo a seguradora efetuado o pagamento da correspondente indenização securitária à autora no valor de R$ 34.297,00, conforme a respectiva nota fiscal de entrada de salvados. Informou, ademais, que os salvados do veículo (sucata) foram alienados em leilão público na data de 11 de julho de 2016, inviabilizando qualquer inspeção técnica direta no automóvel. Intimadas as partes sobre as informações prestadas pela seguradora, a autora manifestou-se por meio de petição de ID 430073756, sustentando a desnecessidade de qualquer dilação probatória, ao argumento de que o defeito do produto estaria cabalmente confessado pela ré em virtude da campanha de recall preventivo, pugnando pela dispensa da perícia e pelo julgamento imediato. A ré, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 534514585, asseverando que a autora, ao entregar o veículo à seguradora sem resguardar as condições fáticas para a perícia, inviabilizou o contraditório e assumiu o risco de não provar suas alegações, requerendo a improcedência sumária ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica na modalidade indireta. Perante o manifesto desinteresse das partes na realização de novas audiências e considerando que a matéria controvertida se encontra amplamente documentada nos autos, o processo foi concluso (ID 547053389). É o relatório. DECIDO. Os autos encontram-se maduros e prontos para julgamento imediato, respeitando-se as garantias constitucionais do devido processo legal e as preferências de ordem de conclusão cronológica da pauta judicial. Antes de adentrar na análise da matéria meritória, faz-se estritamente indispensável examinar a higidez dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente quanto às prefaciais de admissibilidade suscitadas pela ré em sede de contestação e que foram objeto de anterior debate nos autos. É cediço que, para postular validamente em juízo e obter o pronunciamento jurisdicional de mérito, faz-se imperiosa a presença de interesse processual e de legitimidade ad causam, nos exatos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. No caso em apreço, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela ré fundamenta-se no fato de que a autora, embora proprietária do bem litigioso, não conduzia o automóvel e tampouco se encontrava em seu interior por ocasião do acidente automobilístico, cuja condução era de responsabilidade de seu sobrinho, terceiro em relação à demanda. Sustenta a ré que a autora estaria formulando pleito indenitário por danos morais que, em tese, apenas poderiam ter sido experimentados pelos efetivos ocupantes do automóvel sinistrado, o que configuraria vedada hipótese de postulação de direito alheio em nome próprio. Contudo, impende salientar que as condições da ação, segundo a teoria da asserção consagrada na sistemática processual civil pátria, devem ser analisadas de acordo com as alegações contidas na petição inicial. No termo de audiência saneadora de ID 18153847, este juízo rejeitou expressamente a referida prefacial, sob o sólido fundamento de que a causa de pedir deduzida pela autora não se limita ao acidente automobilístico em si e aos ferimentos dos ocupantes, mas se funda essencialmente na alegação de vício intrínseco de fabricação do produto de sua propriedade. Desta forma, verificada a pertinência subjetiva da autora enquanto proprietária registral do veículo supostamente defeituoso adquirida com seus próprios recursos, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual revela-se inquestionável. Ademais, a preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria preliminar que já tenha sido decidida de forma expressa e fundamentada no curso do processo, não tendo havido a interposição de recurso voluntário idôneo pelas partes para infirmar o provimento interlocutório de saneamento que fixou tal premissa. Assim, resta definitivamente superada e rejeitada a prefacial de ilegitimidade ativa, impondo-se a confirmação da legitimidade da autora para figurar na relação jurídica processual. No que pertine à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a ré asseverou que a autora não ostenta a condição de hipossuficiência econômica necessária para usufruir da isenção das custas processuais, apontando como sinal de riqueza o fato de ser ela proprietária de um veículo automotor de valor considerável. Entretanto, a jurisprudência pátria e a disciplina processual civil orientam que a concessão da gratuidade judiciária prescinde do estado de miserabilidade absoluta, bastando que a parte demonstre a insuficiência temporária de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou do sustento de sua família. Nesse prisma, a autora colacionou aos autos a respectiva declaração de pobreza de ID 7328290, a qual goza de presunção legal de veracidade, bem como demonstrou que o veículo popular foi adquirido mediante grande esforço financeiro, poupanças de anos e a contração de empréstimo consignado, o que atesta a sua condição de pedagoga com rendimentos modestos. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e supervenientes capazes de elidir a presunção legal de insuficiência financeira da autora. Para que ocorra a revogação do benefício de gratuidade de justiça legitimamente concedido, faz-se mister que a parte impugnante comprove de forma cabal e objetiva a alteração da fortuna ou a existência de patrimônio líquido incompatível com a benesse, o que inocorreu na hipótese vertente, aplicando-se de forma indireta as regras de indeferimento de gratuidade processual do Código de Processo Civil. Logo, inexistindo nos autos qualquer indício de riqueza capaz de infirmar a situação declarada pela demandante, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, rejeitando-se a impugnação de ID 10388872 apresentada pela ré e ratificando-se o entendimento consolidado no termo de audiência de ID 18153847. Saneadas as questões preliminares e verificada a regularidade processual do feito, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão indenizatória. A controvérsia central de mérito cinge-se em verificar a ocorrência de vício de fabricação no sistema de airbags do veículo de propriedade da autora, marca Toyota, modelo Etios HB X, ano de fabricação 2014, o qual, em virtude do não acionamento das bolsas infláveis frontais durante acidente automobilístico com capotamento ocorrido em 19 de fevereiro de 2016, teria supostamente configurado fato do produto e gerado a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. A solução da lide demanda a análise detida da dinâmica do sinistro sob a ótica da engenharia mecânica automotiva e das especificações do projeto do fabricante, bem como da distribuição do ônus da prova e da regularidade técnica do sistema de segurança suplementar. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial de ID 7328714 atesta que o veículo trafegava pela rodovia BA-420, sob condições climáticas de chuva e com a pista de rolamento molhada, quando o condutor perdeu o controle da direção e chocou-se contra um barranco, vindo a capotar em seguida (ID 7328714, p. 2). O relatório de avarias de danos materiais identificou o sinistro como sendo de grande monta, assinalando avarias graves no teto, capô, colunas externas e estruturas laterais (ID 7328714, p. 6). É inequívoco, portanto, que a dinâmica do acidente se caracterizou essencialmente como uma perda de controle de direção seguida de capotamento lateral e tombamento do veículo. Para avaliar se o não acionamento dos airbags frontais constitui defeito do produto, deve-se cotejar tais fatos com as especificações constantes do Manual do Proprietário de ID 10388882. O referido manual elucida de forma clara, adequada e precisa que os airbags dianteiros foram projetados e tecnicamente programados para disparar após um impacto frontal severo, dentro de uma área de mais ou menos trinta graus em relação ao eixo de deslocamento longitudinal do veículo, o qual cause uma desaceleração dianteira de grande magnitude, equivalente a um choque frontal direto na velocidade de vinte a trinta quilômetros por hora contra uma barreira fixa e indeformável (ID 10388882, p. 1-1-18). A engenharia automotiva estabelece que o sistema de airbag é um dispositivo suplementar de retenção, concebido como proteção passiva auxiliar aos cintos de segurança, com a função precípua de evitar o choque da face e do tórax do condutor contra as partes rígidas da cabine, tais como o volante e o painel de instrumentos. Por essa razão, as especificações técnicas do fabricante expressamente excluem e desaconselham a deflagração das bolsas frontais em hipóteses de colisão lateral, impacto traseiro, colisões frontais de baixa velocidade ou em capotamentos isolados, sob o fundamento de que o acionamento em tais circunstâncias é inócuo e pode, inclusive, agravar a integridade física dos ocupantes com a força da abertura da bolsa a altas velocidades (ID 10388882, p. 1-1-22). No caso em apreço, o parecer técnico de engenharia apresentado pela ré no ID 10388892 reforça que os danos estruturais no automóvel decorreram do capotamento, sem que tenha ocorrido colisão frontal severa direta contra barreira fixa e indeformável ou desaceleração longitudinal de grande magnitude apta a atingir o limiar técnico de disparo (ID 10388892, p. 20). Inexistindo impacto com desaceleração longitudinal suficiente, as bolsas frontais deveriam permanecer inativas, atuando em seu lugar as defesas passivas primárias, notadamente os cintos de segurança, os quais se mostraram plenamente eficazes ao resguardar a integridade física do condutor e passageiros, que sofreram lesões de natureza eminentemente leve (ID 7328714, p. 2). No que tange à instrução probatória, este juízo inverteu o ônus da prova de forma limitada quanto à existência de vício de fabricação no airbag, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Contudo, a produção da prova técnica pericial direta restou definitivamente inviabilizada por culpa exclusiva da autora, que entregou o veículo sinistrado à seguradora Bradesco Seguros S/A logo após o acidente, a qual promoveu a venda do salvado (sucata) em leilão público em 11 de julho de 2016, muito antes da instrução processual (ID 528685182, p. 2). Ao deixar de preservar o bem objeto da prova e de requerer a sua oportuna produção antecipada, a autora operou a perda fática do objeto da prova pericial e inviabilizou o exercício da ampla defesa pela ré. Não se pode presumir a existência de defeito de fabricação do produto a partir de meras alegações unilaterais da parte autora desprovidas de suporte técnico mínimo, cabendo ao consumidor o ônus de resguardar o bem litigioso. A tese da autora de que a campanha de recall preventiva veiculada pela fabricante (ID 7328760, p. 2) constituiria confissão de culpa pela inatividade do airbag no acidente não merece prosperar. O recall preventivo em comento versou sobre o risco de degradação da peça denominada deflagrador Takata após longa exposição a condições climáticas extremas, o qual poderia gerar o rompimento inadequado da carcaça metálica com a correspondente projeção de pequenos fragmentos em caso de abertura da bolsa. Portanto, o recall destinava-se a mitigar o risco de dispersão de estilhaços metálicos durante a efetiva deflagração, não possuindo nenhuma relação técnica com o não acionamento ou o travamento das bolsas de segurança em colisões que não preencham as condições físicas necessárias ao disparo. O entendimento firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que o não acionamento dos airbags frontais em situações de capotamento ou saídas de pista, quando não configuradas as hipóteses de colisão frontal severa especificadas pela engenharia de segurança da fabricante, afasta a caracterização de vício do produto e a responsabilidade civil da montadora, conforme se extrai do seguinte precedente da lavra da eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS FRONTAIS EM CAPOTAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O DEFEITO DO PRODUTO E O NEXO CAUSAL COM OS FERIMENTOS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de fabricante de veículo automotor, na qual os autores sustentam falha no sistema de airbags frontais em razão do não acionamento dos dispositivos durante acidente que resultou em perda total do automóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos aptos à revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos apelantes; e (ii) saber se o não acionamento dos airbags frontais, em acidente caracterizado por saída de pista seguida de capotamento, evidencia defeito do produto e nexo causal suficientes para ensejar a responsabilidade civil objetiva da fabricante. III. Razões de decidir 3. Não há demonstração superveniente idônea de alteração da capacidade econômica dos apelantes, nem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 4. O laudo pericial judicial concluiu que o acidente consistiu em saída de pista seguida de capotamento, sem impacto frontal severo apto a gerar a desaceleração longitudinal necessária ao acionamento dos airbags frontais. A perícia registrou que os danos predominantes recaíram sobre teto, capô e para-brisa, sem deformação longitudinal compatível com colisão frontal intensa. 5. O conjunto probatório também afastou o nexo causal entre o não acionamento do airbag frontal e a lesão narrada pelos autores, pois o ferimento indicado localizou-se na região dorsal, área não protegida por esse dispositivo. Ausente prova de defeito do produto, falha de sensor, anomalia do sistema ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante demonstração concreta e superveniente da alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. O não acionamento de airbags frontais em acidente com saída de pista e capotamento, sem colisão frontal severa, não caracteriza, por si só, defeito do produto. 3. Ausentes prova técnica de falha do sistema e demonstração do nexo causal entre o não acionamento do airbag e o dano alegado, não há responsabilidade civil da fabricante." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0532300-13.2018.8.05.0001, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, publ. 30.11.2022; TJPE, Apelação Cível n. 0003752-48.2017.8.17.2810, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 05.05.2025. (TJBA. Classe: Apelação, Número do , Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 17/04/2026) (g.n.) O precedente ora colacionado confirma de forma cabal a tese de que a inatividade das bolsas de airbag frontais em acidentes de capotamento sem impacto frontal severo constitui comportamento esperado e projetado pelo fabricante, inexistindo defeito do produto. No caso concreto, a ausência de deformação longitudinal intensa nas longarinas e a correta atuação dos cintos de segurança demonstram que as condições técnicas para o acionamento do airbag não foram reunidas, restando afastada qualquer responsabilidade civil da ré pela não deflagração. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o não acionamento de airbag em colisões que não atendam aos parâmetros técnicos preestabelecidos e divulgados de forma clara no manual do proprietário não configura vício de fabricação, mas sim funcionamento regular do projeto de engenharia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE AIRBAG AUTOMOTIVO. NÃO ACIONAMENTO EM COLISÃO LATERAL. MODELO DO VEÍCULO QUE POSSUI AIRBAG APENAS FRONTAL. LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MONTADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegado defeito no sistema de airbag do veículo Honda/Civic, ano 2010, o qual não teria acionado durante colisão lateral, fato que, segundo os autores, agravou as lesões do ocupante e justificaria a responsabilização da fabricante. O juízo de origem embasou a improcedência no laudo pericial judicial que atestou o funcionamento adequado do equipamento, concluindo que, pelas características técnicas do sistema de segurança, não haveria obrigatoriedade de deflagração em impactos laterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de acionamento do airbag em colisão lateral caracteriza defeito no produto, apto a ensejar a responsabilização objetiva da fabricante por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fabricante, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença cumulativa de defeito no produto, dano e nexo causal entre ambos, não se configurando automaticamente pelo simples resultado danoso. O laudo pericial judicial, não impugnado por prova técnica em sentido contrário, atesta que o sistema de airbag encontrava-se em perfeitas condições e que sua não deflagração decorreu da dinâmica lateral da colisão, incompatível com os critérios técnicos de ativação, que se limitam a impactos frontais ou desacelerações longitudinais expressivas. O manual do proprietário do veículo delimita expressamente as situações em que o sistema de airbag atua, excluindo colisões laterais e capotagens, salvo em situações excepcionais com desaceleração frontal severa, inexistente no caso dos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais afasta a caracterização de vício do produto quando ele opera dentro dos parâmetros técnicos previstos pelo fabricante, não sendo exigível atuação em circunstâncias distintas das projetadas. A ausência de defeito no produto descaracteriza a responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar por danos morais. O pedido de lucros cessantes igualmente não prospera, ante a ausência de prova documental idônea que comprove renda do suposto beneficiário e sua contribuição econômica aos autores, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de acionamento do airbag em colisão lateral, quando tecnicamente projetado para atuar apenas em impactos frontais, não configura defeito do produto. A responsabilidade objetiva do fabricante exige a presença de defeito no produto, o que não se verifica quando o equipamento funciona dentro dos limites técnicos previstos. A indenização por danos morais ou lucros cessantes demanda prova robusta do ato ilícito e do prejuízo material, não bastando meras alegações desacompanhadas de comprovação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, caput e § 1º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5202495-74.2018.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2023. TJGO, Apelação Cível n. 0092828-82.2017.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2022. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501389-76.2013.8.05.0103, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 27/08/2025) (g.n.) A aplicação da ratio decidendi do julgado supracitado ao caso vertente evidencia que a fabricante cumpriu com perfeição o dever de informação imposto pela legislação consumerista, detalhando expressamente no manual do veículo as exclusões de acionamento em capotamentos. Operando o equipamento de segurança suplementar nos exatos limites de sua calibragem e projeto técnico, afasta-se a caracterização de conduta ilícita ou defeito de produção. Outrossim, no que tange ao recall preventivo, a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que a campanha de chamamento dos airbags Takata possui objeto estrito que não se confunde com a falha de acionamento do sistema, sendo descabido utilizá-la como prova de vício para fundamentar pleito indenitário por não deflagração: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL REALIZADA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. FALTA DE HIPÓTESE DE ACIONAMENTO DO AIRBAG. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DEFEITO POR CONTA DO RECALL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DIVERSA. ACERTO DA SENTENÇA. INSUCESSO NO PLEITO RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente a ação autoral, na medida em que não reconheceu a falha do produto da ré, ora apelada. II - Conforme manual da fabricante, "Os airbags dianteiros foram projetados para disparar após um impacto frontal severo dentro de uma área de mais ou menos 30º do deslocamento do veículo que causem uma desaceleração dianteira de grande magnitude". III - Tratando-se a lide de alta complexidade, foi realizada a perícia, que concluiu pela inexistência do defeito no acionamento do airbag com a assertiva de que "não há como precisar o ângulo do choque, nem a desaceleração exata, porém o perito pode afirmar categoricamente que o ângulo foi maior do que 30 graus em relação ao eixo longitudinal do veículo e que a desaceleração foi menor do que 2,5g devido ao choque e ao arraste do veículo no asfalto". É dizer, não era hipótese para acionamento do airbag. IV - Percebe-se que a perícia foi realizada com acentuado rigor técnico e científico, razão pela qual não há vício que a macule. V - Incabível a alegação de reconhecimento do defeito por parte da apelante diante do anúncio do recall. Conforme esclarecido pelo perito,
trata-se de outra situação, que não a do caso concreto. O recall em comento versava sobre a dispersão de pequenos fragmentos de metal da carcaça do deflagrador juntamente com a bolsa, podendo gerar lesões físicas graves ou até mesmo fatais ao motorista e aos demais ocupantes do veículo. É dizer, em nada se assemelha com o caso, que é verificar o correto acionamento do airbag. VI - Diante do insucesso no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa. VII - Sentença mantida. Apelo não provido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0500033-18.2013.8.05.0274, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 11/10/2022) (g.n.) O precedente firmado por esta Corte Estadual desmistifica por completo a tese autoral ao assentar que a campanha de recall da Takata versa sobre o risco de dispersão de partículas metálicas, e não sobre a inoperância do sistema de sensores de desaceleração. Assim, inexistindo nexo de causalidade entre o objeto do recall e a não deflagração das bolsas decorrente de capotamento, conclui-se pela total improcedência das alegações de falha de fabricação. Superado o exame técnico do sistema de airbags e afastada a ocorrência de vício de fabricação, impõe-se analisar as pretensões indenizatórias de cunho material e moral formuladas pela autora. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 47.500,00, correspondente ao valor de mercado do veículo Etios HB X, as provas documentais coligidas ao feito revelam que a autora obteve a satisfação integral de seu prejuízo patrimonial por via diversa da lide. A nota fiscal de entrada de salvados de ID 528685186 de emissão da seguradora Bradesco Seguros S/A atesta que o veículo segurado foi considerado perda total em decorrência do sinistro automobilístico, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária integral à autora no valor de R$ 34.297,00, correspondente à cotação integral da Tabela FIPE do bem à época (ID 528685186, p. 2). A autora anuiu expressamente com os termos da quitação antecipada do prêmio e da remoção do veículo (ID 178272158, p. 2) e (ID 178272156, p. 2), o que ensejou a transferência da propriedade dos salvados à companhia seguradora por força da sub-rogação legal. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento sem causa do demandante à custa de outrem, consoante a regra de direito material do Código Civil. Tendo a autora já recebido a correspondente indenização pelo valor integral do veículo sinistrado de sua seguradora contratual, a fixação de nova obrigação de indenizar em face do fabricante pelo mesmo fato gerador ensejaria intolerável cumulação de indenizações e manifesto locupletamento ilícito. Pela regra de sub-rogação legal estabelecida no Código Civil, com o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A ocorrência de pagamento da indenização por perda total do veículo pela seguradora opera a transferência dos direitos sobre o salvado, inviabilizando que o segurado pretenda obter nova reparação pelo valor do bem em face de terceiros, devendo eventuais deduções de verbas obrigatórias ser observadas para evitar bis in idem. Há de ser destado o princípio geral de direito que obsta a dupla percepção de indenizações decorrentes de um mesmo evento danoso. Uma vez que o patrimônio da autora foi restabelecido com o pagamento efetuado pela seguradora Bradesco Seguros S/A, a pretensão de receber nova indenização no importe de mercado de um veículo novo revela-se destituída de fundamento fático ou amparo jurídico, impondo-se a rejeição do pleito material. No que tange ao pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 95.100,00, a pretensão igualmente não encontra amparo nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou contratual, cuja incidência exige a prática de ato ilícito e a causação de dano efetivo aos direitos da personalidade. As provas documentais constantes dos autos indicam que a autora sequer se encontrava no veículo por ocasião do sinistro (ID 7328714, p. 2). Ainda que se considerasse o sofrimento reflexo, o Boletim de Ocorrência de ID 7328714 atesta que os ocupantes do automóvel sofreram apenas ferimentos de natureza comprovadamente leve, tendo sido salvaguardados pelo correto e eficaz funcionamento dos cintos de segurança de três pontos e da estrutura de deformação progressiva do veículo Etios (ID 7328714, p. 3). A não deflagração de airbags frontais em situação que não preenche as condições de disparo técnico, por si só, não é capaz de gerar humilhação, vexame ou dor psíquica intensa, configurando mero aborrecimento e contrariedade decorrentes de acidente de trânsito causado por perda de controle do condutor sob pista molhada. Desta forma, diante do correto funcionamento das defesas passivas primárias do automóvel e da total inexistência de ato ilícito atribuível à fabricante ré, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DO ROSÁRIO LEITE BRITO em face da ré TOYOTA DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito