Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Freitas S A Comercio E Industria Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760784-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: FREITAS S A COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): DECISÃO O Município do Salvador ajuizou ação de execução fiscal em face de Freitas S.A. Comércio e Indústria, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial, no valor de R$ 3.209,79. Proferido o despacho inicial, não houve sequer a expedição do mandado de citação, adveio a sentença de id 73862787, extinguindo o processo com resolução do mérito, em face da prescrição do crédito tributário. Inconformado, o Município do Salvador interpôs apelação, com razões de id 73862794, aduzindo a invalidação da sentença, em razão de não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Afirmou que a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo a Súmula nº 106, do STJ. Requereu a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Requereu a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, por não ter sido angularizada a relação processual. É o breve relatório. Decido. A sentença não merece subsistir, porque não configurada a prescrição intercorrente. O processo permaneceu parado por culpa exclusiva do mecanismo judicial, haja vista que o mandado de citação sequer foi cumprido, seguindo-se a sentença que extinguiu o processo em face da prescrição intercorrente. Ademais, a Fazenda Pública do Município de Candeias não foi intimada para se manifestar sobre possível causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tampouco, sobre a aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, advindo a sentença de extinção por prescrição intercorrente. (id 73862787) sem a prévia oitiva da Fisco. Ora, não pode o Apelante ser penalizado com a decretação de prescrição intercorrente quando o ato de citação não se perfectibilizou por razões que a ele, Exequente, não podem ser imputadas: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (STJ, Súmula nº 106) Assim, mostra-se impossível a extinção do feito por prescrição intercorrente, prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático face à desídia do Cartório. Para fim de reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 exige o anterior sobrestamento do feito e a prévia oitiva da parte exequente, o que não ocorreu na espécie: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A inobservância da formalidade (intimação prévia do interessado) enseja a nulidade processual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. PREENCHIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em desfavor do Ente Distrital, quando restar decorrido o lapso prescricional, desde que atendidos os requisitos do artigo 40 da Lei 6.830/80, inclusive com a oitiva prévia da Fazenda Pública. 2. Não localizados os bens do devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Todavia, decorrido esse tempo e, no caso, intimada a Fazenda Pública, correto o Juízo a quo ao reconhecer a prescrição intercorrente. 3. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1353915, 00182409720028070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021). E constitui-se necessário pontuar que o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS não dispensa a obrigatoriedade do Magistrado - além de proceder à notificação do credor, declarar ter ocorrido a suspensão da execução, devendo inclusive fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais que foram observados na contagem do prazo prescricional – nada disso ocorreu na espécie. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Por fim, existindo súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, faculta-se a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" À toda evidência, portanto, afigura-se descabida a extinção do feito nos termos em que efetivada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 0760784-64.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC e no art. 162, XVIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator