Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0524369-22.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ANA CAROLINA PITHON NAPOLI DA MATTA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Exequente em face da decisão de ID 495303033, ao argumento de que houve omissão, uma vez que, não obstante rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada e reconhecida a higidez dos cálculos, deixou-se de aplicar a sanção prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, mesmo já decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito. É certo que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em exame, a alegação de omissão procede. Conforme consignado na decisão embargada, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, restando, portanto, consolidada a obrigação de pagamento no valor homologado. Ocorre que, uma vez intimada, a Executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC. O §1º do referido dispositivo é categórico ao dispor que, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento)".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de norma de natureza cogente, de aplicação automática, que não depende de qualquer requerimento da parte credora, constituindo verdadeiro efeito legal do inadimplemento processual do devedor. A ausência de fixação da penalidade em momento oportuno configurou omissão relevante, apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional. A execução deve observar o princípio da efetividade, que não se compatibiliza com a concessão de novo prazo para pagamento, após escoado o lapso legal, sob pena de esvaziar a finalidade coercitiva do art. 523 do CPC e estimular condutas protelatórias. De outro lado, a fixação de honorários advocatícios é medida que igualmente se impõe. O art. 85, §1º, do CPC estabelece que os honorários são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e também quando houver resistência à execução, como se verifica no caso em tela, diante da apresentação de impugnação pela Executada. Trata-se da consagração do princípio da sucumbência aliado ao princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus do processo aquele que deu causa à sua instauração ou prolongamento. Não reconhecer a verba honorária nesta fase processual significaria transferir à parte vencedora um custo que decorreu exclusivamente da resistência injustificada da parte vencida, em afronta ao sistema de responsabilidade processual instituído pelo CPC. Dessa forma, a correção da decisão embargada é imperiosa, de modo a suprir a omissão identificada, assegurando a plena observância do texto legal e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Exequente para suprir a omissão da decisão de ID 495303033 e condeno a Executada ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, c/c art. 85, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 3 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14