Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000409-06.2020.8.05.0200.
Autor: Nerivaldo Da Silva Ribeiro Advogado: Gilmar Santos Da Silva Teixeira Barroso (OAB:BA33197)
Reu: Municipio De Pojuca / Ba
Reu: Municipio De Pojuca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000409-06.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: NERIVALDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSOAdvogado: GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO OAB: BA33197 Endereço: desconhecido
REU: MUNICIPIO DE POJUCA / BA, MUNICIPIO DE POJUCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000409-06.2020.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Vistos etc. 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de vínculo c/c condenatória de verbas trabalhistas proposta por NERIVALDO DA SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE POJUCA, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial (ID 78760346), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento do vínculo trabalhista e demais verbas decorrentes, como anotação da CTPS, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, FGTS, DSR, indenização referente ao seguro-desemprego, abonos salariais e multas dos arts. 467 e 467, ambos da CLT. Na petição inicial o autor aduz, em síntese, que foi admitido pela municipalidade em 12/08/2009, para exercer a função de motorista de veículos leves na Secretaria da Saúde, com remuneração inicial de R$ 594,15 (quinhentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) e foi dispensado sem justa causa em dezembro de 2016. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar o depósito do FGTS pela parte ré. Este juízo decidiu apreciar o pedido de tutela antecipada após o prazo para a apresentação da defesa (ID 78975299). Devidamente citada (ID 81766304), a parte ré contestou o pedido, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição bienal e quinquenal e a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, impugnou o pedido de justiça gratuita e os pedidos da inicial, fundamentando a inexistência de vínculo e a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das férias (ID 92747358). Após a apresentação da réplica (ID 107825444), este Juízo proferiu decisão de saneamento do processo, oportunidade em que foram superadas as preliminares e anunciou-se o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, inexistindo oposição de quaisquer das partes (ID 120741983). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: PRELIMINARES PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIQUENAL De início, destaco que o artigo 11, § 1º, da CLT assim dispõe: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Destarte, nos termos previstos na norma legal, a prescrição não atinge os pedidos de cunho declaratório, como o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a consequente anotação do vínculo na CTPS. Por seu turno, o art. 240, § 1º, do CPC prevê: Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No caso dos autos, o reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em dezembro de 2016. O autor propôs ação de nº 0001114-34.2017.5.05.0221, com os mesmo pedidos, na Justiça do Trabalho, em 30/08/2017, que foi julgada extinta sem resolução do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região por incompetência material da Justiça Trabalho, com trânsito em julgado certificado em 19/09/2019, conforme certidão de ID 78761268. Conforme jurisprudência do TST, a propositura de ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos de prescrição bienal e quinquenal, que voltam a fluir a partir da extinção do processo anterior. A ação anteriormente proposta, ainda que extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição quando se tratar de pedidos idênticos, nos termos da Súmula 268, do TST. Com efeito, houve a interrupção da prescrição bienal em 30/08/2017, quando da propositura da ação no juízo trabalhista, que voltou a fluir em 19/09/2019, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. Nos termos da Súmula 268/TST, o arquivamento da ação anterior interrompe, em relação aos pedidos idênticos, tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Em relação à prescrição bienal a ação subsequente deve ser ajuizada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da ação anterior. No caso em apreço, houve pedido de desistência da primeira ação proposta, que fora homologado em 1º/10/2013, e a segunda ação fora proposta em 28/9/2015, portanto, dentro do prazo bienal previsto. Assim, não há falar em prescrição bienal do direito da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 110628920155030038, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 21/10/2020, verifico que não houve prescrição bienal. Por seu turno, a prescrição quinquenal conta-se do primeiro ato de interrupção, conforme dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Desse modo, interrompe-se a prescrição quinquenal com a propositura da primeira ação trabalhista, sendo a data do seu ajuizamento o marco para a contagem retrativa do quinquênio, por ser a primeira condição interruptiva. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. PERTINÊNCIA. SÚMULA N.º 268 DO TST. O ajuizamento de ação trabalhista, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição bienal e também a quinquenal, fluindo, esta última, da data do ajuizamento da primeira ação. Incide, em qualquer dos casos, a orientação contida na Súmula n.º 268 do TST. Jurisprudência sedimentada na Corte. Decisão monocrática que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-2126-59.2010.5.02.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23.8.2021 - destacado). I - RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. A propositura de ação anterior, com pedidos idênticos, interrompe os prazos da prescrição bienal e quinquenal. O marco da prescrição quinquenal será a data de ajuizamento da primeira ação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 129600-15.2008.5.03.0025, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 19.6.2020 - destacado). "[...] 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. O ajuizamento de ação trabalhista, com pedidos idênticos, interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. A prescrição quinquenal flui da data do ajuizamento da primeira ação. Precedentes. [...] (AIRR-1001995-22.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020 - destacado). [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. MARCO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Firmou-se nesta Corte entendimento no sentido de que, no caso de ação anterior arquivada, com pedidos idênticos, respeitado o biênio prescricional, o marco da contagem do prazo prescricional quinquenal deve se dar a partir da data da propositura da ação anteriormente ajuizada. II. No caso, ao determinar que "devem ser consideradas prescritas das parcelas anteriores ao quinquênio da interposição da presente reclamação trabalhista", a Corte Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (ARR-633-54.2011.5.01.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15.3.2019 - destacado). RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - TERMO INICIAL. I - Gira a controvérsia em torno do termo a quo da prescrição quinquenal, tendo em vista o arquivamento da reclamação trabalhista ajuizada anteriormente. II - Conforme anotado pelo Regional, a recorrente ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 08/07/2011, que foi arquivada, postulando os mesmo pedidos assinalados na presente demanda ajuizada em 31/07/2014. III - Pois bem, a Súmula nº 268 do TST dispõe que o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que essa seja posteriormente arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Leia-se: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". IV - Nesse passo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal e que o marco inicial da contagem do quinquênio para se verificar as parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, nos exatos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC/73 e 202, parágrafo único, do Código Civil. Senão, considerar-se-ia não interrompida a prescrição. Precedentes da SBDI-1 do TST. V - Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001297-59.2014.5.02.0323, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 24.6.2016). Desse modo, declaro prescritas as verbas trabalhistas anteriores à 5 (cinco) anos da propositura da primeira ação em 30/08/2017. DO MÉRITO O autor pleiteia reconhecimento do vínculo trabalhista com a ré, pessoa jurídica de direito público, e demais verbas decorrentes, como anotação da CTPS, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, FGTS, DSR, indenização referente ao seguro-desemprego, abonos salariais e multas dos arts. 467 e 467, ambos da CLT, além da comunicação ao INSS e MPT. Inicialmente, ressalto que o reconhecimento da relação de emprego com entidade da Administração Pública e o deferimento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho encontra óbice no artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal, diante da ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos da Súmula 363, do TST. SÚMULA 363 DO TST: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Portanto, inviável o reconhecimento de vínculo empregatício no caso em tela. Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. Inviável o reconhecimento da relação de emprego pretendida pela reclamante, considerando não haver prova nos autos de que tenha ela se submetido à prévio certame público de provas ou provas e títulos, nos moldes do art. 37, II, da CF/88, bem como dos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.350/06, sendo aplicável à hipótese o entendimento da Súmula 363 do TST. Devidos apenas os salários, em relação ao número de horas trabalhadas, bem como o valor referente aos depósitos do FGTS. (TRT-4 - ROT: 00204693320205040292, Data de Julgamento: 08/07/2021, 2ª Turma). Desse modo, nos termos da supracitada Súmula do TST, são devidos apenas a contraprestação pelo trabalho prestado e os valores referentes ao FGTS. Com relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores temporários cujo contrato tenha sido declarado nulo o direito ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido a ementa do RE 596.478/RR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Dje 1.3.2013, in verbis: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Importa assentar, no que importa à espécie, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes nesta lide é de nítida natureza temporária, posto ser incontroverso que o autor ocupara função perante a municipalidade requerida mediante a prorrogação sucessiva, ao longo do tempo, de contratos que deveriam ser marcados pela provisoriedade. O regime especial de que se trata é, assim, írrito, porquanto violador dos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, IX, da Lei Maior. A propósito, a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, verbis: O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…). Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…). O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. (Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., Editora Atlas. pgs. 600-601). A análise do caso evidencia a inobservância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, porquanto os contratos juntados aos autos, bem como os demais documentos, evidenciam desconformidade com os princípios que regem os contratos temporários, como, por exemplo, a patente ausência de prova quanto à realização de certame público de seleção, bem como a genérica função do contratado constante no contrato (“função administrativa auxiliar”), o que vem a desnaturar esse regime especial de contratação temporária, inteligência do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Sobre os requisitos que devem nortear a contratação temporária, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE). INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 37, II, E 144, ˜ 5‹, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37, II, IX, E 144, CAPUT, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. (...). 3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. (ADI 5163, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) (grifo nosso). O recrutamento não deveria de consumar-se através de contratação temporária, a qual pressupõe a excepcionalidade do interesse público que a reclama. Da forma como realizado o contrato em discussão nestes autos, não há como albergar a sua validade. De outra banda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já de há muito tempo vem se mantendo pacífica no sentido da inadmissibilidade do regime especial em hipóteses de admissão de servidores para o desempenho de funções permanentes, conforme se observa nos seguintes julgados: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 2.4.2004). Administração Pública Direta e Indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do art. 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso público. As atividades relacionadas no art. 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 6.2.2004). As modificações introduzidas no art. 37 da CF pela EC 19/1998 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, art. 246). A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, art. 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica (ADI 2.125-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 29.9.2000). No que se relaciona ao pedido de condenação do réu ao pagamento das demais verbas especificadas na inicial, descabida a pretensão, tendo em vista que, nos termos da Súmula 363, do TST e do quanto decidido pelo Pretório Excelso no AgRg no RE 863.125/MG, Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 5.5.2015, os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviço para ente público são o pagamento de eventual saldo salarial e depósito do FGTS, tão somente. Analisando os autos, verifico que a ré não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe cabia, de acordo com o Súmula 461 do TST. Assim, não havendo pedido acerca de saldo salarial correspondente ao período da contratação temporária, impõe-se a condenação somente com relação ao pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS pelo período. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS De início, destaco que a matéria foi julgada em decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade que, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, possui eficácia vinculante. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, no dia 18 de dezembro de 2020, julgou a ADC 58, tendo sido publicado o v. acórdão em 07/04/2021, conforme trecho colacionado a seguir: (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha soluçãolegislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810) (...) (STF, ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021). Destarte, não obstante ausência de especificação na certidão de julgamento da ADC 58, no v. acórdão o C. STF determinou, em relação à Fazenda Pública, a aplicação do Tema 810, fixado nos autos do RE 870.947, nos seguintes termos: Quanto a tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: 1. O art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, e inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança econstitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97 com a redação dada pela Lei no 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas a Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF, RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Ressalte-se que, nos autos da ADI 5348, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento fixado no Tema 810, tendo decidido da seguinte forma: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece aaplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 5348, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Aplicável, portanto, conforme entendimento firmado pelo C. STF, para os débitos não tributários do Poder Público, juros da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme se observa no julgado abaixo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. No julgamento dos embargos declaratórios anteriores, restou consignado, com base no RE nº 870.947-RG (Tema 810), a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária e a aplicação do IPCA-E como índice de atualização. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF, ACO 683 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021). Do exposto, em respeito à decisão proferida pelo C. STF, determino a incidência de juros da poupança e como índice de correção monetária, o IPCA-E, nos termos do Tema 810 e artigo 1º-F, da Lei 9494/97, contados a partir da prolação da decisão condenatória e, após 09 de dezembro de 2021, determino a incidência da TAXA SELIC, nos termos da EC 113/2021. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré aos depósitos do FGTS referente a todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. O valor deve ser depositado na conta vinculada do referido fundo, com a devida correção monetária dos valores de acordo com o índice IPCA-E, e ainda juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em percentual de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada (CPC, art. 86, caput). Com relação ao demandante, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º), haja vista está litigando sob o pálio da justiça gratuita. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto